TJPB - 0802001-90.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:16
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA MUNIZ DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA MUNIZ DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802001-90.2023.8.15.0141 RECORRENTE: MARIA MUNIZ DE MEDEIROS ADVOGADO(s): LARISSA KARINE GE COSTA e outros RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional1, a postulante se insurge contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (ID 29137053): “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA(DE NULIDADE DE RCM C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - Em se tratando de ação na qual a autora nega ter solicitado empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício, cabe à instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação. - A instituição financeira apresentou contrato com a digital do polegar da autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, além de comprovantes de transferência eletrônica do valor contratado creditado em conta da autora e comprovante de operação de crédito. - A robustez da prova documental colacionada aos autos pela instituição financeira demonstra a validade e regularidade do contrato, inexistindo qualquer aparência de fraude. - Apelo da instituição financeira provido.
Prejudicado o recurso da parte autora.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que a insurgente não indicou em qual dos permissivos, previstos no art. 105, inciso III, da Carta Magna, fundamenta o apelo nobre, incorrendo, assim, em deficiência de fundamentação recursal, que atrai o óbice sumular 284 do STF2, aplicada analogicamente, como bem proclama o seguinte julgado: “(...) 1.
O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF.
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.155.775/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Ademais, verifica-se a parte recorrente não indicou, de maneira precisa, clara e individualizada, os dispositivos de Lei Federal que entende violados, incidindo, também, o óbice da Súmula n. 284/STF, ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Cumpre observar que o recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável ao especial o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.).
Nessa direção: “(…) III - Lado outro, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.109.428/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) “(...) 1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284/STF. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “(...) 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Óbice da Súmula 284/STF. (...)" (AgInt no REsp n. 1.893.310/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(...) 2.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.088.436/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1 Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). 2 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. -
13/01/2025 15:37
Recurso Especial não admitido
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10/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
26/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 19:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
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01/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 06:34
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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