TJPB - 0844786-79.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:35
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/06/2025 18:22
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSELMA DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSELMA DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0844786-79.2024.8.15.2001 ORIGEM : 9ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Maria Joselma de Sousa ADVOGADA : Isabelle Petra Marques Pereira Lima – OAB/AL 19.239 APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Inscrição em sistema de informações de crédito (SCR).
Inexistência de dívida.
Falta de notificação prévia.
Dano moral não configurado.
Inscrição preexistente.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de débito lançado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, além da compensação por danos morais, sob a alegação de desconhecimento da origem da dívida, ausência de notificação prévia e violação à honra objetiva.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dívida inscrita no SCR é de fato inexistente e, portanto, inexigível; (ii) apurar se a ausência de notificação prévia da inscrição acarreta o dever de indenizar por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica estabelecida entre a consumidora e a instituição financeira, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 18). 4.
A Resolução CMN nº 4.571/2017 exige que a instituição financeira assegure a veracidade e a integridade das informações prestadas ao SCR, sendo sua responsabilidade a de demonstrar a origem da dívida registrada. 5.
A instituição financeira não comprova a origem do débito de R$ 215,87 inscrito no SCR, tampouco apresenta documentação idônea que demonstre a contratação do serviço alegado, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 6.
A ausência de comprovação do vínculo contratual e da origem do débito impõe o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, com a consequente determinação de exclusão da inscrição do nome da autora no SCR. 7.
Não se configura dano moral indenizável diante da existência de outras anotações legítimas anteriores no SCR, não impugnadas judicialmente, nos termos da Súmula 385 do STJ. 8.
A ausência de notificação prévia, ainda que ilícita, não gera automaticamente dano moral, quando verificada a existência de restrições creditícias preexistentes legítimas.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da origem da dívida registrada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) impõe a declaração de sua inexigibilidade. 2.
A inscrição de débito em banco de dados creditício sem prévia notificação não enseja indenização por dano moral quando há anotações legítimas preexistentes.” ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 18; CPC, arts. 373, I e II; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, T3, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.772.584/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T4, j. 04.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1925947/SP, T4, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, Súmulas 359 e 385; TJPB, ApCiv: 0807463-38.2022.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 04/03/2024.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSELMA DE SOUSA inconformada com os termos da sentença (ID nº 34454880 - Pág. 1/8), proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente as pretensões deduzidas na petição inicial.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34454882 - Pág. 1/16), a parte autora, ora apelante, aduz, em apertada síntese, inexistência de débito, desconhecimento da origem da dívida, inexistência de notificação prévia e dano moral presumido.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 34454886 - Pág. 1/10.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, levantada nas contrarrazões recursais.
Como sabido, a Constituição da República de 1988 assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos: Art. 5º (...) (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, "in verbis": Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nos termos da expressa previsão do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoal natural presume-se verdadeira.
Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade é regra no ordenamento jurídico brasileiro, e somente pode ser afastada diante de duas hipóteses: quando o juiz, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferi-la; ou diante de impugnação pela parte contrária, que deverá demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
No caso em espeque, deve ser mantida a presunção de insuficiência econômica hábil a preservar a justiça gratuita deferida na origem, tendo em vista que a parte recorrida não se desincumbiu de demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Rejeito a impugnação aviada.
MÉRITO De início, destaca-se que a hipótese dos autos se trata de relação de consumo, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor e as rés se enquadram na condição de consumidor e fornecedoras de produtos (arts. 2º e 3º), respectivamente.
Assim, fundada na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil dos fornecedores de produto/serviço é objetiva, isto é, independe da existência de culpa, nos termos dos artigos 14 e 18 da legislação consumerista.
A esse respeito, compete à parte demandante o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC.
Noutro passo, é ônus da parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (art. 373, inciso II, do referido diploma legal).
A questão central do presente recurso reside em determinar se houve a comprovação da origem da dívida, bem como se a inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), sem prévia notificação, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Para tanto, é imprescindível analisar a natureza do SCR, os requisitos para a inscrição e as provas apresentadas nos autos.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, que tem como objetivo consolidar informações sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras, permitindo ao BACEN monitorar o sistema financeiro e às instituições financeiras avaliar o risco de crédito de seus clientes.
A inscrição no SCR é regulamentada pela Resolução CMN nº 4.571/2017, que estabelece as condições para o registro de informações sobre operações de crédito. (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr) A referida resolução exige a notificação prévia do cliente para a inscrição no SCR, assim como ocorre com os cadastros de inadimplentes, que exigem a comunicação prévia, conforme o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
CMN nº 4.571/2017 - [...] Art. 13.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
CDC - [...] Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Em que pese existir diversos entendimentos sobre a temática, o STJ vem consolidando a tese de que a inscrição no SCR se confunde com os cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, que possuem natureza restritiva de crédito, mesmo que tenha caráter informativo, pois impede a obtenção de crédito, vejamos: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) No caso em apreço, o banco apelado não comprovou a origem do débito (R$ 215,87 – ID nº 34454806 - Pág. 70) inscrito no SCR, em dissonância com o art. 373, II, do CPC.
Cabia ao réu trazer provas de que a parte autora foi a responsável pela dívida impugnada, sendo insuficiente apenas a alegação genérica de que a parte autora realizou a contratação de um cartão de crédito, sem qualquer documento comprobatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva origem da dívida inscrita no SCR, bem como refutar a alegação de fraude.
Consequentemente, o débito a ser declarado inexistente é medida que se impõe.
Por outro lado, melhor sorte não assiste a parte apelante com relação aos danos morais, posto que estes são inexistentes no caso concreto.
Tem-se que a hipótese dos autos se amolda à previsão da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Com efeito, restou comprovado anotações preexistentes em nome da parte apelante no SCR, que sequer foram impugnadas, logo entendidas como legítimas (ID nº 34454806 - Pág. 1/73).
Dessarte, conquanto não tenha a parte apelada realizado a prévia notificação sobre a inscrição do nome da consumidora apelante no SCR/SISBACEN, a ela não é devida indenização por dano moral.
Corroborando esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados do STJ e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrições prévias em cadastros de restrição ao crédito. 2.1.
A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.
Súmula 385 do STJ. 2.2.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.3.
A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores, conforme concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas.
Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/6/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SÚMULA 385/STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385" (REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE de 16/5/2016). 3. É certo que há precedentes no sentido de flexibilizar a Súmula 385/STJ, quando existe questionamento judicial das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.984 .613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
Entretanto, no caso, não houve comprovação de que "as anotações anteriores estão sendo discutidas judicialmente", de modo que se mantém a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1925947 SP 2021/0195931-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
BUSCA PELO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
ANOTAÇÕES ANTERIORES DESFAVORÁVEIS À AUTORA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. - À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, sendo o REsp 1386424 (Tema 922), temos o seguinte: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807463-38 .2022.8.15.0731, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 04/03/2024) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para declarar inexigível o débito de R$ 215,87 e determinar sua exclusão do SCR.
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de MARIA JOSELMA DE SOUSA - CPF: *50.***.*33-04 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 08:14
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850030-91.2021.8.15.2001
Andrea Fernandes da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2021 13:25
Processo nº 0816818-89.2015.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Bmg S.A
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2020 07:59
Processo nº 0816818-89.2015.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Bmg SA
Advogado: Milton Flavio de Almeida Camargo Lautens...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0836400-65.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0844786-79.2024.8.15.2001
Maria Joselma de Sousa
Bradescard S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 16:56