TJPB - 0844786-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:26
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844786-79.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Transitado em julgado o Acórdão do Tribunal, retifico a classe processual, passando a tramitar como Cumprimento de Sentença.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
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29/06/2025 18:35
Recebidos os autos
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29/06/2025 18:35
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844786-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:22
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844786-79.2024.8.15.2001.
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A inclusão de informações no SCR por instituição financeira, em razão de inadimplência comprovada, constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por MARIA JOSELMA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCARD SA., ambas as partes devidamente qualificadas e por advogados representadas, pelas razões que seguem abaixo.
Alega a parte autora que, ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda, sendo-lhe imputado informação de prejuízo/vencido.
Argumenta que, as anotações, em que a parte autora não tem conhecimento de sua origem, se oriunda de uma compra dela diretamente ou objeto de fraude.
Ademais, não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a demandada promova a imediata exclusão da informação de prejuízo, no SCR, relativo a dívida de R$215,87.
Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, tornando definitiva e tutela e condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorário advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça e tutela de urgência (ID 93536887).
Citado o Banco promovido, este apresenta a contestação ao ID 97759571, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito expõe que “o Autor não junta qualquer registro de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito devidamente inscrito pelo banco Réu, assim como é importante esclarecer que o SCR não é considerado restritivo de crédito assim como ocorre no Serasa/SPC.” Apresentada Impugnação ao ID 99376953, a parte autora ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 100725211), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 101730352 e 102581039). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as questões preliminares já foram decididas no pronunciamento de ID 103943558, passo à análise do mérito.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC.
Trata-se de pedido de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma pendência na instituição demandada, requerendo imediata exclusão da informação de prejuízo, Sistema de Informação de Crédito – SCR, relativo a dívida de R$215,87.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de desconhecimento da origem do débito registrado no SCR, afirmando não ter recebido notificação prévia da instituição demandada.
Contudo, para a procedência de sua pretensão, caberia à autora comprovar minimamente o cumprimento de sua obrigação quanto ao suposto débito ou, ao menos, a inexistência de relação jurídica válida que o embasasse.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Nessa conjuntura, a parte promovida comprovou a existência de dívidas contraídas pela autora, através do cartão de crédito 1001 **** **** 0390 C&A PRIVATE LABEL BRASIL, conforme se verifica no ID 97759572.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Oportuno ressaltar que, mesmo se tratando de relação de consumo, a autora necessitava trazer aos autos prova mínima do alegado e demonstrar que o defeito decorreu da falha da prestação de serviço da empresa promovida.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme reconhecido por jurisprudência consolidada, não se trata de órgão de restrição creditícia, mas de uma base de dados de natureza informativa e regulamentada pelo Banco Central, utilizada para monitoramento e supervisão do crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Ainda que o SCR não possua os mesmos efeitos de negativação junto a entidades como Serasa e SPC, não se pode imputar à instituição financeira responsabilidade automática pela inserção dos dados, especialmente quando o registro decorre de obrigações regularmente contraídas e inadimplidas.
Além disso, o autor não apresentou qualquer prova concreta da regularidade de eventual pagamento ou mesmo de que o débito tenha sido gerado de forma indevida.
Limitou-se a alegar desconhecimento quanto à origem da dívida, sem instruir os autos com elementos probatórios que pudessem corroborar a sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme mencionado acima.
Ademais, em sede de impugnação à Contestação, a parte autora sequer contestou as alegações do promovido quanto à dívida em questão.
Vejamos entendimento do Tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÕES - APONTAMENTO DE DADOS DA CONSUMIDORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) - EXISTÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE CREDORA - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS E LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA DEMANDANTE - CARACTERIZAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) "tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito" (STJ - REsp 1365284/SC) - Se a parte Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a celebração dos Contratos, assim como o inadimplemento dos valores pelos quais a Autora se obrigou, são legítimos o apontamento do nome da Devedora perante o SCR, decorrentes do exercício regular de direito da Credora, que não ensejam a sua responsabilidade civil - Constatando-se que a Postulante alterou a verdade dos fatos, tentando usar o processo para conseguir o objetivo ilegal de se furtar ao pagamento das dívidas contraídas junto à Ré, remanesce caracterizada a litigância de má-fé pela Requerente, nos termos do art. 80, do CPC/2015, a fundamentar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 51902020220218130024, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023).
INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉPLICA APRESENTADA PELO AUTOR.
PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE, POR SI SÓ, NÃO OBRIGA A DESIGNAÇÃO DE INSTRUÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
CORRETO JULGAMENTO ANTECIPADO.
MÉRITO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO SCR.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA, INCLUSIVE, ILÓGICA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004756-10.2022.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 08-02-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5004756-10.2022.8.24.0015, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Turma Recursal) A ausência de comprovação mínima do pagamento ou inexistência do débito inviabiliza a procedência do pedido de exclusão do registro DOS DANOS MORAIS Em clara observância a toda argumentação delineada, evidencia-se que a apreciação do dano moral se encontra manifestamente prejudicada em virtude da inexistência de ato ilícito indenizável.
Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela.
A conduta da instituição financeira ré foi totalmente enquadrada nas previsões legais.
A negativação se deu por dívida ativa que a autora mantém no banco, e que estava em débito com este, ou seja, a cobrança e a negativação constituem mero exercício de direito da parte em procurar meios a fim de possibilitar a satisfação de seu crédito.
Veja que a jurisprudência possui o mesmo entendimento: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Sentença de improcedência - Recurso do autor - RESPONSABILIDADE CIVIL - SCR SISBACEN - Alegação de que existem anotações negativas no sistema e que estão causando transtorno e abalo de crédito - Pretensão à indenização por danos morais – Descabimento - Não houve comprovação de que as dívidas inscritas estavam adimplidas - Registro que contemplou as dívidas que ainda não estavam quitadas - Falta de prova de que o registro do débito permaneceu igual até a distribuição da ação ônus da prova que recai sobre o autor, a teor do art. 373, I do CPC – Réu comprovou não haver nenhum apontamento em nome do autor – Notificação que deve ser feita pelo órgão responsável pelo cadastro e não pela instituição financeira – Inteligência das Súmulas 359 e 572 ambas do STJ - Inocorrência de danos morais - Sentença mantida – Sucumbência mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012723-17.2022.8.26.0405 Osasco, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) Portanto, no que se refere ao banco promovido, não há qualquer elemento de ilegalidade por este cometido, uma vez que agiu em regular exercício de direito ao negativar o nome da autora em razão de inadimplência, pois, a promovente ainda respondia pelo débito, inexistindo dever de reparar.
No que concerne a isso, igualmente não deve ser acolhido o pleito de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando o mais de dos autos conta e os fatos e fundamentos de direitos acima informados, tenho por bem REVOGAR a Tutela Antecipada anteriormente deferida no ID 93536887.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Oficie-se ao órgão creditício para que reinsira o nome da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2025 10:00
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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18/01/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:28
Juntada de Informações
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSELMA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSELMA DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844786-79.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem provas, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSELMA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844786-79.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844786-79.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 97258587.
Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844786-79.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 97258587.
Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:24
Deferido o pedido de
-
25/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2024 09:05
Determinada diligência
-
10/07/2024 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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