TJPB - 0833664-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
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31/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0833664-69.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: JOSIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, IZABELLA RAYANA PRADO DE MENDONÇA RÉUS: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MÁRCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO, JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA, CLAUBA MONIK PEREIRA ALVES DINIZ Vistos, etc.
A parte promovida apresentou petição de ID: 112102380, requerendo a suspensão do feito em virtude do falecimento do réu BERTONNE BORGES MARINHO.
Em consulta ao sistema SNIPER, vê-se que de fato o promovido encontra-se falecido.
Nos termos do art. 110 do C.P.C, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Em que pese o pedido de suspensão formulado pelo causídico da empresa, esta deverá ser realizada, em razão da própria a morte de uma das partes, o que impõe a suspensão automática dos autos, por determinação expressa do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Assim, concedo à parte autora prazo de 60 (sessenta) dias para promover a habilitação dos herdeiros do réu falecido, nos termos do art. 110 do C.P.C, suspendendo, para tanto, o curso do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do C.P.C.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/05/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:27
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:42
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:54
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0833664-69.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, IZABELLA RAYANA PRADO DE MENDONCA REU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MARCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO, JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA, CLAUBA MONIK PEREIRA ALVES DINIZ Vistos, etc.
Defiro a habilitação da nova advogada e procedo com a exclusão do Dr.
JULIO CESAR CARVALHO DE MEDEIROS.
Analisando o feito, vê-se que apenas a promovida VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. foi devidamente citada, não sendo possível a citação dos outros litisconsortes.
Além disso, observa-se que as custas processuais encontram-se em atraso: Dessa forma, por ser pressuposto para o prosseguimento da ação, INTIME a autora, por advogado, para, em até cinco dias, comprovar o pagamento das parcelas das custas que se encontram atrasadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:26
Outras Decisões
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08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de IZABELLA RAYANA PRADO DE MENDONCA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0833664-69.2024.8.15.2001 AUTORES: JOSIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, IZABELLA RAYANA PRADO DE MENDONÇA RÉUS: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MÁRCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO, JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA, CLAUBA MONIK PEREIRA ALVES DINIZ Vistos, etc.
O advogado JÚLIO CESAR CARVALHO DE MEDEIROS, OAB/PB 30.384, peticionou nos autos informando renúncia ao mandato conferido pelo autor (ID: 102537700).
Em que pese a possibilidade de renúncia ao mandato, deve-se ressaltar que, nos termos do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, a renúncia deve ser comunicada pelo advogado ao seu constituinte, e não pelo Judiciário, já que se trata de uma relação contratual entre o advogado e seu cliente: C.P.C - Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
E.
OAB - Art. 5º.
O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 3º.
O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Art. 34.
Constitui infração disciplinar: XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia”.
Corroborando o entendimento, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil é preciso ao dispor, no art. 24, § 1º: “O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente”.
No caso em apreço, observo que não há prova nos autos de que os autores, tenham sido cientificados sobre a renúncia apresentada em juízo, o que o torna sem efeito legal.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE RENÚNCIA.
Intime-se a causídico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove ter cientificado os seus clientes da renúncia ao mandato (art. 112 do C.P.C c/c art. 5º, § 3º e 34 do Estatuto da OAB).
Por fim, atenção ao cartório para as devidas providências e diligências supracitadas na decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:07
Outras Decisões
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24/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2024 07:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 31/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/10/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 07:27
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de IZABELLA RAYANA PRADO DE MENDONCA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/08/2024 01:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 10:47
Recebidos os autos.
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22/08/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0833664-69.2024.8.15.2001 AUTORES: JOSIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, IZABELLA RAYANA PRADO DE MENDONÇA RÉUS: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MÁRCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO, JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA, CLAUBA MONIK PEREIRA ALVES DINIZ Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, proposta por IZABELLA RAYANA PRADO DE MENDONÇA e IZABELLA RAYANA PRADO DE MENDONÇA, em face de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A., MÁRCIO CARVALHO DE BRITO, BERTONNE BORGES MARINHO, JUCYMARA TATIANNE DOS SANTOS COSTA e CLAUBA MONIK PEREIRA ALVES DINIZ.
Alegam os autores que firmaram contrato de mútuo financeiro recíproco com os promovidos, ficando estabelecido que os demandantes transfeririam à empresa Valor Futuro Securitizadora a quantia de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) para fins de investimento, mediante rentabilidade de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês, correspondendo a R$ 1.897,50,00 (mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) através de depósito ou transferência bancária a cada dia 10 do mês subsequente à data de assinatura do referido instrumento contratual.
Afirmam os promoventes que realizaram a transferência de tais valores diretamente para a conta corrente do sócio MÁRCIO CARVALHO DE BRITO, porém, até o presente momento, os autores só receberam 3 repasses dos valores mensais estipulados em contrato, tendo o primeiro requerente tentado várias vezes entrar em contato com o responsável financeiro da empresa, não obtendo qualquer resposta.
Assim, em razão da inércia e ausência de contato, acabaram por ser surpreendidos com notícias de que o réu teria sido encontrado em um quarto de motel desacordado, após tentativa de suicídio.
Após isso, entenderam que supostamente teriam sido vítimas de uma fraude, de modo que ajuizaram a presente ação para buscar a rescisão contratual com a devolução dos valores.
Ao fim, os autores pugnaram pela concessão da tutela de urgência buscando a indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes nas contas dos réus, bloqueio de bens via SISBAJUD E RENAJUD, bem como a quebra do sigilo bancário e fiscal além da suspensão do direito de dirigir dos promovidos.
No mérito requerem a procedência da ação para que este juízo determine a rescisão do contrato celebrado, com a consequente devolução dos valores desembolsados pela parte autora acrescido da multa 20% (vinte por cento), totalizando r$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais).
Determinada a apresentação de documentação suficiente para o análise do pedido da gratuidade de justiça (ID: 91308836), o processo logo foi redistribuído para este órgão julgador em razão de ser competente para o julgamento do presente feito.
A gratuidade de justiça foi indeferida (ID: 93477950), sendo autorizado desconto de 90% e o pagamento das custas em 4 parcelas. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C).
Na hipótese sob análise, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é no sentido de impedir que o banco promovido realize cobranças aos autores após supostamente sofrerem o golpe da troca de cartões.
Como se observa os fatos são controvertidos e necessitando da dilação probatória para melhor convencimento do Juízo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, é válido pontuar que, nesta seara de investimentos financeiros, é cediço que quanto maior os ganhos/lucratividade, maiores são os riscos, ou seja, o risco é atinente ao negócio.
Além disso, o pedido de Tutela de Urgência nitidamente se confunde com o provimento final da ação, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar o bloqueio/restituição integral dos valores efetivamente recebidos.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Com relação ao pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também deve ser levado em consideração o ponto acima elucidado, de modo que os pedidos relacionados às medidas atípicas dirigidas aos sócios em liça (apreensão de documentos e bloqueio de bens).
De todo modo, somente serão possíveis desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios de que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, o que, por razões óbvios, não se operou no caso em testilha, considerando a fase inicial do processo, repiso.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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16/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0833664-69.2024.8.15.2001 AUTORES: JOSIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, IZABELLA RAYANA PRADO DE MENDONÇA RÉUS: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. e outros (4) Vistos, etc.
Atendendo ao determinado por este Juízo, os autores trouxeram documentação para a análise do pedido de gratuidade.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tem sido necessário analisar com mais rigor essa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pelo autor, que percebe uma remuneração mensal de mais nove mil reais e realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantido-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 4 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). - ATENÇÃO A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Braasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*35-21 (AUTOR) e IZABELLA RAYANA PRADO DE MENDONCA - CPF: *76.***.*33-02 (AUTOR).
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08/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/07/2024 05:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 10:14
Determinada a redistribuição dos autos
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04/07/2024 10:14
Declarada incompetência
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03/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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02/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA (*25.***.*35-21) e outro.
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29/05/2024 12:55
Determinada diligência
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28/05/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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