TJPB - 0833423-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 22:07
Juntada de informação
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUTO DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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22/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833423-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
02/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUTO DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:49
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833423-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Narra a autora que recebe de aposentadoria, menos que um salário mínimo e que utiliza esse valor para o sustento de sua família e de si própria, conforme a autora expõe estava sofrendo descontos nos seu contra cheque, provenientes de suposto empréstimo consignado realizado em seu nome, que segundo a autora, não teria sido autorizado pela mesma e sem possuir devido conhecimento do referido.
O valor inicial desses descontos foi de R$ 96,04 (noventa e seis reais e quatro centavos), mas a partir de junho/2021 o valor descontado indevidamente passou a ser de R$ 152,97, e de novembro/2022 até o presente momento, de R$ 112,97.
Pelas razões apresentadas na exordial, a promovente requer, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Eis o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela antecipada de urgência, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
A lide gira em torno de descontos de empréstimo consignado há anos e que a autora diz desconhecer a contração, não sabendo informar qual o valor exatamente pago a título de empréstimo tampouco a taxa de juros aplicada.
No que refere-se ao requisito da tutela de urgência probabilidade de direito, não se mostra preenchido devido a ausência do contrato.
Melhores esclarecimentos serão prestados nos presentes autos com a manifestação da parte demandada.
Ao que parece, autora parece não se recordar de ter realizado o empréstimo em questão.
Vale ressaltar que os descontos já são realizados pelo menos desde 2019, conforme contracheque anexado ao id. 91189017, mas só agora a autora resolveu ajuizar a ação.
Destarte, inobstante as alegações da autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA SOUTO DE ARAUJO - CPF: *61.***.*55-68 (AUTOR).
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27/05/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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