TJPB - 0804515-56.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:43
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804515-56.2024.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: VALDINETE VIEIRA VICENTE.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:18
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 26 de agosto de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
26/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:13
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:55
Juntada de Petição de informação
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08/10/2024 00:58
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804515-56.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDINETE VIEIRA VICENTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por VALDINETE VIEIRA VICENTE em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, conforme narra a peça vestibular.
O processo seguiu o rito devido, inclusive, com prolação de sentença - ID n. 99759388.
A parte ré interpôs embargos de declaração - ID n. 100209404.
A parte autora interpôs apelação - ID n. 100452796.
Contrarrazões aos embargos de declaração - ID n. 101097947.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merece ser ACOLHIDO EM PARTE.
No caso dos autos, a parte embargante alega a existência de omissão deste Juízo acerca da compensação de valores, inaplicabilidade da restituição em dobro, e a inviabilidade da correção pela taxa SELIC e IPCA.
Em relação à possibilidade de compensação dos valores, entendo assistir razão a parte embargante, pois apresentou o mencionado requerimento em sua peça contestatória de ID n. 92920698, o qual não foi apreciado por este Juízo na sentença embargada.
No que se refere à inaplicabilidade de restituição em dobro e da utilização da taxa SELIC e IPCA, concluo se tratra de mera rediscussão da materia, não sendo possível tal análise em embargos de declaração, motivo pelo qual não merecem serem acolhidos.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE para, fazer constar o seguinte comando da sentença embargada, mantendo-se os demais termos: AUTORIZO a compensação com valores eventualmente depositados em conta bancária da parte autora, referente à presente demanda.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/09/2024 18:19
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 04:29
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 05:11
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804515-56.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDINETE VIEIRA VICENTE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 21:40
Nomeado perito
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08/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
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08/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:10
Juntada de Petição de informação
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26/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804515-56.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDINETE VIEIRA VICENTE.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:36
Juntada de Petição de informação
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02/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 19:56
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDINETE VIEIRA VICENTE - CPF: *39.***.*08-09 (AUTOR).
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27/05/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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