TJPB - 0847411-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/05/2025 17:24
Determinada diligência
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27/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:19
Determinada diligência
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28/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:11
Determinada diligência
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05/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847411-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais proposta por Danilo Angelus Pereira de Lima em face de Banco Hyundai Capital Brasil S.A., com o escopo de compelir o réu a retirar o automóvel do autor do relatório de consulta veicular onde consta informação de que o bem fora objeto de leilão, e arcar com valores referentes a IPVA e licenciamento do DETRAN-SP.
Alega o autor que firmou contrato de financiamento com o réu para adquirir o veículo Hyundai/HB20 Vision 1.6, tendo, posteriormente, deixado de cumprir algumas parcelas.
Em razão disso, o banco propôs ação de busca e apreensão, sendo o veículo apreendido e, após a quitação das parcelas, devolvido ao autor.
No entanto, o banco não providenciou a transferência de titularidade do bem, mantendo-o cadastrado no Detran de São Paulo e registrando-o como "objeto de leilão".
Tal situação prejudicou o autor, impedindo-o de regularizar o IPVA e usar o veículo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar os pedidos urgentes à luz dos requisitos insculpidos no Art. 300 do CPC/2015.
Compulsando os autos do processo de nº 0810616-18.2023.8.15.2001, extrai-se que o automóvel foi inteiramente quitado, sendo expedido alvará de levantamento em favor do Banco Hyundai.
Nos autos do presente processo, no ID. 94041203, o autor acosta documento que comprova: a inscrição do automóvel no município de Campinas – SP, o fato de que está para leilão na categoria B “Judicial (Financeira/Bancos)”, bem como, os débitos em abertos, concernentes ao IPVA e ao licenciamento.
Sendo assim, configura-se a probabilidade do direito do autor.
Já o perigo de dano está presente no fato de que o autor pode vir a ter o automóvel retirado de sua posse, e está sendo impedido de utilizá-lo.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade do presente provimento judicial, em interpretação a contrário sensu do disposto no §3º do Art. 300 do CPC/2015, tendo em vista que o retorno ao status quo pode ser determinado, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada deste Juízo.
ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência e determino, liminarmente, a imediata retirada do automóvel ‘HYUNDAI/HB20 VISION 1.6 FLEX, Gasolina, placa NF, chassi 9BHCP51DBLP011487 ano/modelo 2019/2019, cor PRATA’ de qualquer cadastro de leilão que possa estar incluído, bem como determino que o banco réu pague os débitos a título de IPVA e licenciamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, o que faço com suporte nas disposições do art. 537, § 4º, do CPC.
Expeça-se mandado em caráter de URGÊNCIA com cópia desta decisão.
Intimações necessárias.
Do mandado deverá constar a advertência de que a presente medida se tornará definitiva (estável), com a consequente extinção do feito, caso não haja recurso da parte promovida, a teor do art. 304, § 1º, do CPC.
Executada a liminar, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para efeito de aditamento do pedido, nos termos do art. 303, § 1º, inc.
I, do CPC.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
25/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:43
Juntada de comunicações
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25/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:20
Determinada diligência
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25/10/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 10:52
Juntada de carta
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15/08/2024 09:02
Determinada diligência
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15/08/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO ANGELUS PEREIRA DE LIMA - CPF: *07.***.*13-93 (AUTOR).
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02/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847411-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
23/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:08
Determinada diligência
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18/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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