TJPB - 0847891-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:21
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:10
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:20
Juntada de Alvará
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28/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:27
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 21:27
Expedido alvará de levantamento
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23/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:08
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:03
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:31
Homologada a Transação
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30/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:40
Juntada de comunicações
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29/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:19
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2024 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA GOMES em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela de urgência para que seja determinada a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Nos termos da súmula nº 39, do TJ/PB, somente havendo discussão a respeito do crédito, justifica-se medida para evitar a inscrição dos devedores de banco em cadastros de proteção ao crédito, até julgamento definitivo da demanda principal, o que é o caso dos autos.
SÚMULA 39, TJ/PB, publicada no DJ dos dias 26, 27 e 28 de setembro de 2001: "É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito." Nesse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito pleiteado assim como o perigo de dano, restando, por isso, possível a concessão da tutela pretendida.
De outro lado, acaso fique comprovada a legalidade na restrição, a promovida poderá incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, portanto, referida medida é absolutamente reversível.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do CPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando que seja oficiado ao SERASA, através do SERASAJUD, no sentido de ser retirada a restrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como que a demandada se abstenha de inseri-lo novamente, em relação à dívida discutida nestes autos (ID 94173448), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
Juíza de Direito -
25/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:35
Juntada de Ofício
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22/07/2024 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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