TJPB - 0804515-56.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/08/2025 11:13
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS N° 0804515-56.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: VALDINETE VIEIRA VICENTE ADVOGADO: ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO (OAB/PB 10.492) EMBARGADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de rediscutir decisão que negou o reconhecimento de danos morais em decorrência de descontos indevidos realizados em conta bancária da embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão objetiva estabelecer se o Acórdão impugnado incorreu em contradição quanto à análise do cabimento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida, especialmente quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O objetivo de prequestionamento, embora legítimo, não dispensa a demonstração de hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
RELATÓRIO Valdinete Vieira Vicente opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 35140685) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato n.º 630234800 e condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão do referido negócio jurídico.
Nas razões recursais (Id. 35212828), a embargante sustenta que o acórdão seria contraditório ao reconhecer a inexistência de relação contratual válida, mas, ainda assim, deixar de reconhecer a configuração de dano moral indenizável.
Requereu, por tais motivos, o acolhimento dos Embargos com a atribuição de efeitos modificativos e prequestionatórios.
O recorrido, intimado, não apresentou contrarrazões (Id. 35587512). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O acórdão impugnado destacou, dentre outros fundamentos, que os descontos realizados na conta bancária da embargante, embora indevidos, não comprometeram a sua subsistência, nem há evidências de constrangimento perante terceiros ou de afetação intensa à sua dignidade, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral.
Ilustrativamente, colaciono o seguinte excerto: No tocante aos danos morais, entendo que os desfalques mensais realizados no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), mesmo indevidos, não comprometem, por si só, a subsistência da autora, tampouco evidenciam constrangimento perante terceiros ou afetam, de forma intensa, a sua dignidade, tratando-se de simples cobrança que não ultrapassa o mero aborrecimento e, desse modo, não ensejam lesão extrapatrimonial indenizável, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o empréstimo consignado descontado em seu benefício, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0805967-38.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO Se o autor nega a existência da contratação de empréstimo, o ônus da prova passa a ser do banco/promovido por se tratar de prova negativa e em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Mero aborrecimento não conduz a existência do dano moral, devendo haver prova robusta de que a parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais. (0800585-63.2023.8.15.0731, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2024) Pretende a recorrente, na verdade, rediscutir o mérito decidido, providência vedada nesta estreita via recursal.
Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, é necessária a demonstração de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36124287.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
22/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:41
Conhecido o recurso de VALDINETE VIEIRA VICENTE - CPF: *39.***.*08-09 (APELANTE) e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
-
29/05/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 16:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2025 11:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/04/2025 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/02/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2025 10:02
Retirado pedido de pauta virtual
-
04/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804521-63.2024.8.15.0181
Valdinete Vieira Vicente
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 16:45
Processo nº 0804521-63.2024.8.15.0181
Valdinete Vieira Vicente
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2025 07:17
Processo nº 0800679-55.2022.8.15.0081
Rivelino Cardoso da Silva
Municipio de Bananeiras
Advogado: Tonielle Lucena de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2022 11:29
Processo nº 0800009-67.2023.8.15.0441
Jose Carlos Pereira de Luna
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2023 09:24
Processo nº 0804515-56.2024.8.15.0181
Valdinete Vieira Vicente
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 16:20