TJPB - 0807560-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:44
Baixa Definitiva
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22/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DALVA MICHELINE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA BANDEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL nº 0807560-74.2023.815.2001 RECORRENTE: Dalva Micheline Eustáquio de Oliveira Bandeira ADVOGADO: Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB/PI nº 9.421) RECORRIDO: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADVOGADO: Bruno Henrique Gonçalves (OAB/SP nº 131.351) Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. (id. 25489599), com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da CF/1988, eis que o acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 25054238) teria contrariado e negado vigência aos artigos 4º, I, 6º, VIII, 39, IV, 52 e 54-A, §1º, todos do CPC.
O acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA AUTORA E DO RÉU.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE SAQUE.
NEGÓCIO CELEBRADO.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo banco. - Na hipótese, tem-se que o ocorrido e narrado pela promovente em sua exordial nada mais passou que um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, que realizou de forma legítima e legal a cobrança de fatura, ainda que em valor mínimo, não havendo assim que se falar em prática de ato ilícito pelo réu a ensejar o dever de reparação.
Contrarrazões apresentadas (id. 26047202).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (id. 26105358).
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, registre-se que o recurso, ora em exame, é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando, assim, dispensada do preparo.
Adentrando na análise da admissibilidade recursal, conclui-se que rever a conclusão assentada pelo colegiado no acórdão hostilizado passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
S.
N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 3.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 6.
A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 7.
A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 8.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 9.
Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de nulidade contratual e de indenização por danos morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 10.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 11.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.411.816/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (grifei) Diante do exposto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
24/07/2024 10:23
Recurso Especial não admitido
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19/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:21
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:49
Conhecido o recurso de DALVA MICHELINE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA BANDEIRA - CPF: *93.***.*57-53 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 20:55
Conclusos para despacho
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19/10/2023 20:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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