TJPB - 0801467-61.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0801467-61.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna INTIMO a parte AUTOR: FRANCISCO FAUSTINO DE PONTES, ora recorrida, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO, no prazo de 15 (quinze) dias.
ARARUNA 20 de agosto de 2025.
VALDIR MUNIZ DA SILVA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
20/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:36
Nomeado curador
-
26/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
20/03/2025 04:56
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
20/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Edital.
-
12/03/2025 17:39
Determinada a citação de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0002-51 (REU)
-
06/03/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:13
Deferido o pedido de
-
21/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 19:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 08:09
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 08:09
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 22:54
Determinada a citação de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0002-51 (REU)
-
27/09/2024 22:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:40
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Diante da decisão do E.
Tribunal de Justiça, dou prosseguimento regular ao feito.
Embora ainda não determinada a citação, o réu já apresentou contestação espontaneamente, dispensando-se a necessidade de efetivação de ato judicial para tanto.
Considerando a postura reiterada do(s) demandado(s) em não realizar acordos em demandas da espécie, a necessidade de racionalização dos atos processuais e de efetivação da prestação jurisdicional, deixo de designar audiência conciliatória neste momento.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:57
Determinada diligência
-
06/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2024 22:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/07/2024 10:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada a inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 859,86.
Os documentos que instruem os autos não convencem acerca da alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, no percentual de 70% do valor original, a ser pago em 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 07:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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