TJPB - 0829866-23.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE DA ROCHA PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0829866-23.2023.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE DA ROCHA PEREIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir contas movida por JOSÉ DA ROCHA PEREIRA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que existiu contrato com garantia de alienação fiduciária entre as partes.
O autor deixou de efetuar respectivos pagamentos e o bem foi apreendido em ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69.
Houve o leilão administrativo.
Pretende, então, o promovido, que a ré preste contas.
Diz que buscou informações através de ligações telefônicas, mas não obteve sucesso.
Em manifestação inicial, este juízo determinou que o promovente fizesse prova da existência de lide, através de comprovada recusa ou mora por parte da ré na prestação de contas, a fim de justificar a necessidade da presente ação.
Em resposta, o promovente apenas reiterou a recusa da parte ré em fornecer informações sobre o leilão do veículo, sem, no entanto, apresentar nenhum documento comprobatório de suas alegações. É o que importa relatar.
DECIDO: Compulsando aos autos, verifica-se que, embora tenha apresentado resposta, o ilustre advogado da parte autora deixou de atender à determinação judicial.
Não juntou com a inicial os documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme claramente especificados na decisão de id. 79036486.
Especialmente considerando que a parte encontra-se assistida por advogado, mais um motivo para ser esclarecida quanto aos inúmeros meios que possui para formalizar a sua pretensão administrativamente de maneira a comprovar, se for o caso, que realmente existe lide a justificar a propositura da presente ação.
Por esta razão, não emendada a inicial, o que impede o regular andamento do feito, com a formalização adequada do processo, e não sendo sanado o defeito pela parte autora, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 485, I c/c parágrafo único dos arts. 320 e 321 do CPC.
Considerando que houve o comparecimento espontâneo da parte ré com a apresentação de peça de defesa antes mesmo da resposta do demandante, hão de ser fixados honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ no REsp 1936597 MT.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c parágrafo único dos arts. 320 e 321 do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 23 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:30
Indeferida a petição inicial
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18/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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18/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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