TJPB - 0814244-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:51
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de KATIA GOMES DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0814244-49.2022.8.15.2001 AUTOR: KATIA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A DESISTÊNCIA.
Citação realizada.
Admissibilidade.
Intimação da parte promovida.
Concordância expressa.
Homologação.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima nominadas, estas representadas por advogados legalmente constituídos.
O feito seguiu seu rito legal quando a parte autora requereu a desistência do processo.
Intimada para falar acerca do pedido, a parte promovida concordou com o pedido. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Da hermenêutica dos dispositivos supramencionados, a disciplina processualista leciona que é permitido ao promovente desistir da lide, após a intimação do promovido para que venha a se manifestar sobre a desistência.
No caso, o promovido foi intimado para tanto, manifestando a sua concordância.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo em epígrafe e o faço com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:48
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814244-49.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo promovido.
Consigne-se que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, data do registro eletrônico. -
24/07/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2023 12:56
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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28/06/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 22:44
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
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06/12/2022 18:58
Conclusos para decisão
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02/12/2022 05:49
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2022 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
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28/03/2022 22:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/03/2022 22:36
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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28/03/2022 18:59
Determinada a redistribuição dos autos
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26/03/2022 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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