TJPB - 0847422-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 20:04
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de CARLA KARINE LEITE DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de YURI EMMANOEL LEITE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de CLARO S/A em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847422-18.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: CARLA KARINE LEITE DE ANDRADE, YURI EMMANOEL LEITE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: THALYTA FRANCA EVANGELISTA - PB24136, ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 Advogados do(a) AUTOR: THALYTA FRANCA EVANGELISTA - PB24136, ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 Promovido: REU: CLARO S/A Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:25
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:14
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2024 08:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2024 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 14:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847422-18.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: CARLA KARINE LEITE DE ANDRADE, YURI EMMANOEL LEITE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: THALYTA FRANCA EVANGELISTA - PB24136, ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 Advogados do(a) AUTOR: THALYTA FRANCA EVANGELISTA - PB24136, ISABELA MARTINS RODRIGUES - PB24815 Promovido: REU: CLARO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte promovente aduz, em suma, que no dia 27 de junho o seu celular apagou todas as suas informações, conversas, contatos, mensagens e, após, também ficou sem internet e sem conseguir realizar ligações.
Em contato com a promovida, realizou a troca do chip, assim como do plano telefônico, sem, contudo, solucionar a questão.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o(a) promovido(a) restabeleça sua linha telefônica.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Documento em ID 94052237 informa que a última cobrança no cartão de crédito foi no dia 15/05/2024; porém, nos dias 10/06, 14/06 e 18/06, o sistema tentou realizar a tarifação do plano e houve falha, não tendo sido autorizado, pelo banco, o pagamento.
A fim de demonstrar o seu direito, o autor também juntou aos autos faturas com vencimentos em 10/04 (ID 94052234) e 10/05 (ID 94052231), meses que nem estão em questão.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, eis que identificado o problema, não foi demonstrada a sua regularização.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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