TJPB - 0846497-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 05:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:46
Juntada de informação
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:40
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 13:28
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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01/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:59
Juntada de informação
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12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846497-22.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Os valores dos apontados no Id 106610185 são irrisórios quando comparados ao patrimônio e à movimentação de renda do autor, como já bem exposto na decisão de ID nº 104591688, motivo pelo qual a mantenho.
Prazo improrrogável de 15 dias para que o autor recolha a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
12/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:20
Indeferido o pedido de GERMANO GUEDES PEREIRA - CPF: *60.***.*90-53 (AUTOR)
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24/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:01
Juntada de informação
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24/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846497-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor não é hipossuficiente.
A bem da verdade, está longe de o ser.
Suas rendas tributáveis e isentas somam mais de R$ 370 mil anuais, afora rendimentos das aplicações financeiras.
Possui patrimônio de R$ 1 milhão e meio declarado ao Fisco, com informações certamente defasadas, que não parecem possuir aderência na realidade (a exemplo de um apartamento no Retão de Manaíra, região nobre da Capital, avaliado apenas em aproximados R$ 23 mil e cuja reforma nele realizada custou quase o dobro de sua avaliação).
Realiza faturas de cartão de crédito mensalmente superiores a R$ 12 mil.
Saldo bancário sempre positivo e avantajado.
E quanto às medicações de que alegadamente faz uso, não houve prova do quanto custam, deixando assim de demonstrar a suposta saturação econômica em função unicamente disso.
Assim, impossível concedê-lo a justiça gratuita em sua forma integral.
Contudo, considerando ser idoso e que o valor orçado inicialmente para as custas iniciais, se exigido de uma vez só, poderá comprometer suas finanças mensais, e daí a comprometer seu sustento pontualmente, entendo por bem em facilitar o pagamento destas despesas processuais.
Assim sendo, DEFIRO a justiça gratuita parcial, CONCEDENDO ao autor desconto de 30% (trinta por cento) e parcelamento em 4x (quatro vezes) a incidirem unicamente sobre as custas iniciais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o autor para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem que seja intimado especificamente para isso, mas comprovando nos autos cada pagamento efetuado até que haja a quitação integral da guia correspondente, já disponível no sistema de custas do eg.
TJPB sob o nº 200.2024.687380, tudo sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERMANO GUEDES PEREIRA - CPF: *60.***.*90-53 (AUTOR)
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22/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:57
Juntada de informação
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19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta] 0846497-22.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 juntar o cálculo das custas processuais; 2.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da: 1) última declaração completa ao imposto de renda (pessoa física e jurídica, caso seja empresário individual; 2) dos extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, referentes aos últimos três meses; 3) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e 4) seus três últimos contracheques, tudo sob pena de indeferimento do benefício. 2.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 22 de julho de 2024 -
22/07/2024 10:17
Determinada diligência
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17/07/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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