TJPB - 0846653-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 05:18
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 06:54
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de TACIANA GOMES PINTO AMARAL GOUVEIA MONIZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de TACIANA GOMES PINTO AMARAL GOUVEIA MONIZ em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 17:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:25
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/10/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/10/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2024 00:30
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 23:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0846653-10.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TACIANA GOMES PINTO AMARAL GOUVEIA MONIZ REU: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 29/10/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/10/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846653-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Telefonia] AUTOR: TACIANA GOMES PINTO AMARAL GOUVEIA MONIZ Advogado do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE AMARAL GOUVEIA MONIZ - PB19179 REU: VIVO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que ré cesse imediatamente as cobranças superiores ao valor contratado, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Em síntese, alega que contratou um plano de serviços junto a empresa ré, pelo valor de R$ R$ 263,85 (duzentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), contudo, sustenta que a empresa reiteradamente cobra valores superiores, e mesmo tentando solução por meio administrativo, não consegue solução para o problema. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de estar sendo cobrada por valores superiores ao que foi delineado no contrato, este que não consta dos autos, mas tão somente a fatura que a parte alega estar correta ( Id. 93965351).
Nas demais faturas, observa-se a discriminação dos serviços cobrados, não sendo suficiente, para em análise preliminar configurar descumprimento contratual, bem como a presença dos demais elementos do artigo sobredito.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 19:31
Conclusos para decisão
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17/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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