TJPB - 0847174-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
27/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 05:09
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 04:48
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0847174-52.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR AUGUSTO ROCCO RIBEIRO RÉU: BANCO PAN AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – CONTRATO VÁLIDO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS ajuizada por VICTOR AUGUSTO ROCCO RIBEIRO em face de BANCO PANAMERICANO, ambos qualificados.
Narra o autor que é policial militar do Estado da Paraíba, e percebeu que em seus contracheques, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023 houve descontos por parte da instituição financeira promovida.
Alega que ao diligenciar, percebeu que os descontos eram feitos em valor mínimo referente a um cartão de crédito em nome do autor, tornando-se uma dívida infindável.
Narra o promovente que desconhece as razões para tais cobranças, uma vez que jamais assinou documento que autorizasse a demandada a proceder com os descontos em seu contracheque, tratando-se de cobranças indevidas, tendo pago o equivalente a R$ 6.228,12 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e doze centavos).
Sustenta ainda o autor que apesar de todas as tentativas administrativas, a parte ré se recusou a proceder com o cancelamento, ou ainda negociar o valor descontado, o que justificou o ajuizamento da presente ação.
Acostou documentos.
Proferida Decisão de ID: 93999286, o Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Capital declinou da competência com base na Resolução 55/2012 do TJ/PB, determinando a redistribuição dos autos, ocasião em que estes aportaram neste Juízo.
Proferida Decisão de ID: 102174640, foi determinada a intimação do autor para proceder com a Emenda à Inicial, regularizando a sua opção pelo Juízo 100% digital e comprovando o seu alegado estado de hipossuficiência, sendo apresentada manifestação de ID: 102698167 e documentos pelo autor.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 103191877).
Realizada audiência de conciliação (ID: 108398110), esta restou infrutífera.
Contestação apresentada pelo banco promovido (ID: 109260269), este alegou em sede preliminar a existência de prescrição, e decadência, a sua ilegitimidade passsiva, ausência de pretensão resistida, uma vez que dispõe de meios administrativos para resolução das controvérsias, alegou ainda a existência de defeito na representação processual e ausência de comprovante de residência.
No mérito, defendeu que inicialmente o presente contrato foi firmado com o Banco Cruzeiro do Sul, originalmente no ano de 2007, o qual foi migrado para o banco Pan no ano de 2013, estando o contrato discutido com um saldo devedor de R$ 6.264,43 (seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), sendo descontado mensalmente o valor de R$ 169,56 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), o que é referente ao mínimo das faturas.
Alega ainda a parte contestante que o promovente realizou uso do cartão que alega não ter contratado, fazendo compras no comércio local, comprovando por meio de faturas., Defendeu a continuidade do contrato após a aquisição da carteira de crédito do banco Cruzeiro do Sul, e que não seria responsável em relação a período anterior à arrematação.
Sustentou a validade do negócio jurídico entabulado, Demonstrou as peculiaridades dos contratos de cartão de crédito consignado e impossibilidade de condenação em qualquer tipo de indenização, requerendo por fim a improcedência dos pedidos autorais Acostou documentos.
Réplica apresentada (ID: 111321096).
Intimados para especificação das provas que ainda pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Portanto, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, a título de cartão consignado, bem como a validade do contrato que ensejou tais descontos, já que o promovente nega a referida contratação.
Pois bem, junto com a contestação, o promovido trouxe provas robustas da contratação, apresentando todas as faturas do autor, demonstrando que não houve o alegado desconhecimento da contratação, mas sim a efetiva utilização do plástico ao longo dos anos (ID's: 109260271 e 109260272).
Pelas provas expostas e analisadas, não há dúvida quanto à validade da contratação já que foi celebrado entre as partes de forma clara, além do mais, a utilização do serviço pelo promovente para a realização de compras e pagamentos, afastam a existência de fraude.
Assim, trata-se de contrato legítimo, válido e sem vício de consentimento.
Ressalto que o contrato ora impugnado foi realizado de forma digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial e geolocalização, assinatura plenamente válida perante o ordenamento jurídico.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
INOCORRÊNCIA.
COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Logrando a instituição financeira comprovar a contratação e utilização do cartão de crédito consignado (RMC), não há falar em desconhecimento dos termos da contratação, sendo lícitos, portanto, os descontos em folha de pagamento da parte autora.
Sentença de improcedência mantida.APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50941363620238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50941363620238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Contratos bancários.
Cartão de crédito consignado (RMC).
Ação declaratória de relação contratual culminada com indenização por danos morais e materiais.
Improcedência dos pedidos iniciais .
Autor afirma que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Contratação válida, mediante assinatura em termo de adesão a cartão de crédito consignado.
Contratação de diversos saques e utilização recorrente do cartão de crédito para compras.
Documentos assinados pelo autor não deixam dúvidas acerca da modalidade contratada .
Ausência de vício de consentimento.
Possibilidade de desconto ou retenção no benefício em razão de cartão de crédito.
Inteligência do art. 6º, § 5º, da Lei 10 .820/03.
Ausência de qualquer ilegalidade na contratação.
Negado provimento ao recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031651920228260438 Penápolis, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024) Dessa forma, o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando a regularidade da contratação, mediante a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido cartão consignado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2025 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/02/2025 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0847174-52.2024.8.15.2001 AUTOR: VICTOR AUGUSTO ROCCO RIBEIRO RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS movida por FRANCISCA COSTA em face de BANCO BRADESCO.
Alega o autor que é policial militar do estado da Paraíba, ao analisar seus contracheques dos anos de 2021 a 2023 percebeu a existência de descontos junto ao banco promovido, quando entendeu que tais descontos se tratavam de um cartão de crédito consignado, o que nunca foi contratado.
Declarada a Incompetência pela 8ª Vara Cível da Capital (Id. 93999286), os autos aportaram neste juízo, sendo determinada a Emenda à Inicial com o fim de que o autor comprovasse o seu estado de hipossuficiência econômica (ID: 102174640).
Petição de ID: 102698167, apresentando os documentos requisitados por este juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 10:56
Recebidos os autos.
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05/11/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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05/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:24
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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05/11/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR AUGUSTO ROCCO RIBEIRO - CPF: *68.***.*67-78 (AUTOR).
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29/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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26/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0847174-52.2024.8.15.2001 AUTOR: VICTOR AUGUSTO ROCCO RIBEIRO RÉU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS proposta por VICTOR AUGUSTO ROCCO RIBEIRO em face de BANCO PANAMERICANO.
Alega o autor que é policial militar e percebeu que em seus contracheques, desde janeiro de 2021 até dezembro de 2023 houve o desconto junto a instituição financeira promovida.
Segundo o promovente, este desconhece as razões para tais cobranças, vez que jamais assinou – e não se recorda de tal - documento com a instituição financeira promovida que legitimasse a cobrança/desconto ou mesmo autorizasse o desconto em contracheque. É o relatório.
DECIDO.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Analisando o feito, percebe-se que houve equívoco no cadastro do processo no PJe, uma vez que na Exordial é qualificado o BANCO PANAMERICANO, enquanto que no sistema está cadastrado o ESTADO DA PARAÍBA.
Assim, proceda o cartório com a retificação do polo passivo para que conste o BANCO PANAMERICANO, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 59.***.***/0001-13, localizada na Avenida Paulista, nº 2.240, Bela Vista, São Paulo – SP, CEP: 01310-100.
DA GRATUIDADE A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" ( AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
DA EMENDA Havendo irregularidades na inicial, determino que a autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: 1 – Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp do promovente, eis que houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”; CUMPRA.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0847174-52.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira (Jardim São Paulo), desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de julho de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/07/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 15:41
Declarada incompetência
-
18/07/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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