TJPB - 0846026-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de EDESIO RIBEIRO FILHO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846026-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDESIO RIBEIRO FILHO - CPF: *62.***.*32-15 (AUTOR).
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06/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846026-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O art. 324 do Código de Processo Civil diz que o pedido formulado pelo autor deve ser determinado, o que significa, em se tratando de pleito para a condenação do réu ao pagamento de quantia certa que esta deva ser especificada em valores líquidos, certos, o que obedece, ainda, à inteligência do art. 292 do mesmo código, em particular seu inciso V, que estabelece que o valor da causa corresponderá ao montante requerido a título de indenização, mesmo que esta seja fundada apenas em dano moral, denotando que tal pretensão carrega valor econômico o qual deve ser exprimido de maneira clara e objetiva.
O autor, neste caso, todavia, desobedece à prescrição legal supracitada pois não expressa o valor líquido de sua pretensão à indenização moral, deixando ao arbítrio do Juiz, consoante redação dada ao respectivo pedido na inicial, o que é inadmissível para o atual sistema processual, vide o retro exposto e a jurisprudência sobre a matéria.
Assim, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL no sentido de atribuir um valor determinado à sua pretensão indenizatória moral em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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