TJPB - 0834352-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:47
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. E. A. C. - CPF: *14.***.*01-14 (AUTOR).
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26/10/2024 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 20:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834352-31.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: M.
E.
A.
C.
REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:54
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834352-31.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: M.
E.
A.
C.
REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, os requisitos que compõem a petição inicial estão elencados no art. 319: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Analisando minuciosamente os documentos anexados aos autos e correlacionando com o que foi alegado na petição, verifico que há irregularidades referentes a identificação da parte autora.
Inicialmente, a parte pleiteia pela revisão de contrato de um cartão de empréstimo consignado com a parte ré.
Ademais, alega a promovente ser aposentada.
Entretanto, analisando a documentação de identidade anexada (ID. 91384561) encontra-se o registro de uma menor absolutamente incapaz.
O registro conta com o CPF e nome completo da autora, mas, diverge sobre o fato da menor ser incapacitada de efetuar o contrato debatido nesta lide.
Diante disso, intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo de até 15 (quinze) dias, corrigindo o que foi relatado acima, sob pena de indeferimento da inicial, conforme expresso no art. 330, inc.
II Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA AGUIAR CARDOZO em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. E. A. C. (*14.***.*01-14).
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04/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:34
Determinada Requisição de Informações
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31/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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