TJPB - 0826774-37.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 00:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 00:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 10:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0826774-37.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL PEIRO PANELLA - SP281410 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela interposta por MARIA DAS GRAÇAS ROCHA contra BANCO SANTANDER S.A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando que recebeu em sua residência um cartão do banco réu, sem qualquer solicitação.
Aduz que autorizou apenas empréstimo consignado e não o referido cartão.
Diante da alegada abusividade, bem como ausência de informações, requereu a declaração de inexistência da contratação, com devolução em dobro e indenização por danos morais.
Acosta documentos.
Decisão concessiva de justiça gratuita e deferimento da tutela antecipada pretendida (ID 78002721).
Regularmente citado, a instituição financeira apresentou contestação ao Id 83580149, com preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, defende a regularidade da contratação, na modalidade cartão de crédito consignado, com previsão expressa para a consignação do pagamento mínimo, indicado nas faturas do cartão (RMC), obrigando-se a utilizar a fatura (boleto) para pagamento integral do débito que exceder o valor consignável, se assim desejar.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
Conforme certificado nos autos, o prazo da autora decorreu sem apresentação de impugnação à contestação.
Instados à produção de provas, apenas a parte ré apresentou manifestação, ratificando os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente observo a possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra vez que se trata de matéria de direito, estando nos autos toda a documentação necessária para tanto, inexistindo qualquer pleito para produção de outras provas, o que implica na forma prevista no art. 355 do CPC, in verbis: “Art 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Ademais, inobstante determinadas provas não sirvam para o deslinde do objeto discutido no processo, caracterizam-se,
por outro lado, como dilatórias, e sua realização como contrária à razoável duração do processo.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
Em que pese as alegações da parte promovida, no que se refere à falta de interesse de agir, o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para que seja possível o ajuizamento desta ação, que possui pedido indenizatório.
Outrossim, no mérito, o pedido autoral restou prontamente negado pelos demandados, que contestaram a ação no sentido da improcedência.
Resta indiscutível, portanto, o interesse de agir do demandante, pois só a via judicial se mostra capaz de solucionar o impasse entre as partes.
Rejeito a preliminar suscitada na contestação.
Quanto ao mérito da ação, os pedidos são improcedentes.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, haja vista que a própria autora a admite em sua inicial, questionando apenas a modalidade do negócio, a qual afirma não ter anuído.
Ora, diante da negativa da autora em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 333, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da parte autora, vale dizer, provar que a parte promovente efetivamente celebrou o contrato discutido na exordial.
Pois bem.
Na concepção deste Juízo, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência da contratação de cartão consignado ao coligir aos autos prova do contrato assinado, inclusive com cópia dos respectivos documentos pessoais, cuja autenticidade não foi impugnada pela parte autora, que sequer impugnou os termos da contestação.
Há autorização expressa para desconto do valor mínimo das faturas mensais em sua folha de pagamento, remanescendo o restante da fatura para ser pago todos os meses diretamente pelo cliente-devedor (Autorização para desconto - Id 83580152).
Observa-se, ainda, que os termos contratuais são de fáceis compreensão, com previsão expressa dos encargos incidentes nas faturas mensais.
Diante dos elementos dos autos, resta demonstrado que o autor usufruiu da linha de crédito disponibilizada, portanto, não há como simplesmente reconhecer nulidade de relação jurídica e determinar repetição de indébito do montante descontado em folha de pagamento, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da demandante.
Não merece prosperar, pois, a alegação de desconhecimento do serviço e ausência de informação, ao contrário, infere-se a aderência e utilização dos serviços prestados pela instituição ré, restando, pois, demonstrada a higidez do negócio jurídico.
O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de negócio jurídico que surgiu com a finalidade de conjugar as benesses de um empréstimo consignado com a facilidade de um cartão de crédito, permitindo, deste modo, a diminuição do patamar dos juros usualmente cobrados em operações com cartão de crédito.
Há, ainda, expressa previsão de que os descontos mensais efetivados nos salários e/ou benefícios previdenciários dos titulares serão relativos apenas ao pagamento do valor mínimo indicado da fatura.
Assim, não possui verossimilhança a alegação de desconhecimento quanto ao negócio jurídico.
No cartão de crédito consignado acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores, pois compõe juros e principal, já no contrato em questão são menores, afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos.
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos, cabendo ao consumidor a escolha. É bem verdade, e negar-se não há, que a parte autora, instada a se manifestar sobre a documentação colacionada pelo réu, não impugnou a defesa, tornando-a incontroversa.
Outrossim, quedou-se inerte na produção de outras provas, sendo forçoso concluir que as suas afirmações não apresentam a robustez necessária para formação do convencimento deste Juízo em favor de sua tese.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados nos proventos do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO. 1.
Da análise do conjunto probatório, resta suficientemente comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado. 2.
Nos documentos acostados aos autos constam os dados pessoais da autora, cópia de documentos, bem como a assinatura. 3.
Desse modo, o conteúdo probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência do pedido e procedência do contrapedido, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e a existência de débito pendente.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-35, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/04/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-35 RS , Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) Nesse norte, assim decidiu esta Corte de Justiça, em caso similar: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - VALOR DO EMPRÉSTIMO ENTREGUE À CONSUMIDORA - PAGAMENTO APENAS DO MÍNIMO DA FATURA - DÉBITO DEVIDO - ART. 373, INCISO I, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - "Constatando-se a regularidade da dívida, que foi gerada em decorrência do frequente pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito pelo cliente, age com acerto o Juiz ao julgar improcedente o pedido declaratório de sua inexistência." (Apelação Cível nº 5022776-63.2016.8.13.0145 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Pedro Bernardes. j. 19.12.2017, Publ. 22.01.2018). - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o autor possui o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00653904620148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 18-09-2018) (grifou-se) Portanto, in casu, entendo que inversão do ônus probandi, como preceitua o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir a recorrente do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial Por todo o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade acolhida, em relação a Itaú Unibanco S.A, e, por ter a parte demandada se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação, e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 8º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
18/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROCHA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 22/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 27/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2023 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS ROCHA - CPF: *18.***.*24-20 (AUTOR).
-
18/08/2023 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803156-37.2024.8.15.2003
Terezinha Neuma de Almeida Vieira
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 15:33
Processo nº 0801759-48.2023.8.15.0201
Mauricio Mariano da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 22:15
Processo nº 0833392-75.2024.8.15.2001
Aline Mickaelly de Sousa Tome
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Roberta Almeida de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 18:31
Processo nº 0805792-16.2023.8.15.2001
Samoel Ferreira Paiva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 15:24
Processo nº 0822649-89.2024.8.15.0001
Cristiane da Silva Souza
Jose Sandro Barbosa de Franca
Advogado: Joselena Maria dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 07:25