TJPB - 0803156-37.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de TEREZINHA NEUMA DE ALMEIDA VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:58
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 0803156-37.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA NEUMA DE ALMEIDA VIEIRA REU: BANCO AGIBANK S/A S E N T E N Ç A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC. - “O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada, para emendar a inicial, nos termos do despacho de ID: 93983084, a parte autora quedou-se inerte. É o suficiente Relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido.
Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: “Art. 485 -.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
No caso vertente constata-se que a parte promovente, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) ISSO POSTO, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a triangularização processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024 [documento datado e assinado eletronicamente] Juiz (íza) de Direito -
29/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:31
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de TEREZINHA NEUMA DE ALMEIDA VIEIRA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803156-37.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: TEREZINHA NEUMA DE ALMEIDA VIEIRA.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
DECISÃO Intimada para emendar a petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira, peticionou a parte autora requerendo a concessão da gratuidade da justiça, apresentando histórico de créditos junto ao INSS, bem como requerendo dilação de prazo para apresentação dos demais documentos.
Assim, defiro o requerimento da parte autora, concedendo 15 dias para cumprimento da emenda determinada.
Posto isso, intime a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar todos os documentos requisitados na decisão de Id. 91981393, inclusive os referentes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:33
Deferido o pedido de
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18/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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