TJPB - 0002509-27.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de José Antônio Rafael Martins em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Deivid Donizete Carreras em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MICHEL ALVES RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002509-27.2014.8.15.2003 [Direito de Imagem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
EXEQUENTE: MICHEL ALVES RODRIGUES.
EXECUTADO: CARRERAS E RODRIGUES COM DE COMPUTADORES LTDA, PETRAGLIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, DEIVID DONIZETE CARRERAS, JOSÉ ANTÔNIO RAFAEL MARTINS.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
Este Juízo deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando que ocupe no polo passivo os sócios DEIVID DONIZETE CARRERAS e JOSÉ ANTÔNIO RAFAEL MARTINS.
A parte exequente colacionou planilha atualizada de débito. É o relatório.
Decido.
Constata-se que os executados não adimpliram o débito.
A última tentativa de bloqueio via SISBAJUD, realizada em outubro de 2020, restou infrutífera.
Assim, considerando o transcurso de aproximadamente cinco anos, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justifica-se a realização de nova tentativa de constrição.
Entretanto, em relação às executadas PETRAGLIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME e CARRERAS & RODRIGUES COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA, restou evidenciada a impossibilidade de bloqueio de valores, diante da inexistência de contas bancárias vinculadas, conforme se extrai das certidões juntadas aos autos.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), assim discriminados: a) Deivid Donizete Carreras – R$ 368.019,71; b) José Antônio Rafael Martins – R$ 313.437,03.
Determinações: 1- Inscreva o nome dos executados no SERASAJUD; 2- Intime a parte exequente para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifeste-se acerca das impossibilidades de bloqueio em relação às executadas PETRAGLIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ME e CARRERAS & RODRIGUES COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA, cujas certidões foram anexadas a esta decisão, e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução quanto a essas partes; 3- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 3.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 4- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 5- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 6- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 7- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 8- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2014.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:54
Determinada diligência
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25/06/2025 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 19:40
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002509-27.2014.8.15.2003 [Direito de Imagem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
EXEQUENTE: MICHEL ALVES RODRIGUES.
EXECUTADO: CARRERAS E RODRIGUES COM DE COMPUTADORES LTDA, PETRAGLIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, DEIVID DONIZETE CARRERAS, JOSÉ ANTÔNIO RAFAEL MARTINS.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença movida por Michel Alves Rodrigues em face de Carreras e Rodrigues Comércio de Computadores LTDA – ME e Petraglia Serviços de Informações Cadastrais LTDA - ME, todos devidamente qualificados.
O exequente propôs o cumprimento de sentença no valor de R$ 175.830,96 em face do executado Carreras e Rodrigues Comércio de Computadores LTDA – ME, e R$ 148.756,46 em desfavor do devedor Petraglia Serviços de Informações Cadastrais LTDA – ME.
Decisão determinando a restrição no sistema SISBAJUD.
Resultado do bloqueio SISBAJUD infrutífero (id. 36793263).
Petição do credor requerendo a restrição no RENAJUD e a pesquisa no sistema INFOJUD.
Custas calculadas no importe de R$ 21.588,32.
Decisão determinando a expedição de ofício ao SERASA para proceder à negativação do nome dos executados e a realização de consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD.
Ofício expedido ao SERASA.
RENAJUD e INFOJUD infrutíferos.
Petição da parte autora requerendo a penhora de bens móveis no endereço da parte executada.
Decisão indeferindo o pedido de penhora de bens móveis da parte ré e determinando a intimação da parte autora para indicar bens passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito.
Petição da parte autora requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré.
Tentativas de citação infrutíferas.
Expedida citação por edital, foi nomeado Curador Especial, que impugnou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Petição da parte exequente reiterando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
Decido.
Em princípio, a pessoa jurídica, sendo sujeito capaz de direitos e obrigações na esfera jurídica, é uma realidade distinta e autônoma da pessoa dos sócios que a integram.
O patrimônio da empresa, dessa forma, não se confunde com as das pessoas físicas que a integram, tendo em conta o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva.
Nesse sentido, o art. 49-A do Código Civil na redação dada pela Lei 13.874/2019 expressa: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores".
Porém, a lei com amparo na experiência empírica, visando coibir a possibilidade de uso abusivo da estrutura do ente jurídico abstrato, pela pessoa de seus sócios, instituiu a desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria do disregard of legal entity, ou ainda, lifting the corporate veil (descerramento do véu corporativo), para afastar a personalidade jurídica da empresa executada, possibilitando atingir a pessoa de seus sócios, na hipótese de dívida contraída pela própria empresa.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é assim disciplinado pelo artigo 50 do CC, na sua atual redação, dada pela Lei 13.874/2019: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [...] Ou seja, a redação do dispositivo legal, dada pela Lei 13.874, de 2019, é mais restritiva, considerando ainda que: há definição dos conceitos de confusão patrimonial e desvio de finalidade; não há exigência do dolo específico para a caracterização do desvio de finalidade; há proibição de cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa, salvo se presentes os requisitos autorizadores da desconsideração; e somente em casos de intenção clara de fraude, os sócios poderão ter seu patrimônio pessoal atingido para saldar dívidas da empresa.
No caso concreto, a parte exequente alega, neste incidente, que estão presentes os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, por dois argumentos: "consultando a empresa executada no site da Receita Federal se verifica que elas se encontram inaptas.
E a ausência de bens em nome das empresas evidencia existência de confusão patrimonial entre os bens da empresa executada e o dos seus sócios." Cumpre destacar que a inexistência de bens penhoráveis não é requisito, por si só, a configurar a desconsideração da personalidade jurídica.
Entretanto, em pesquisa efetuada por este Juízo no sistema SNIPER, verifica-se que a situação cadastral da empresa Carreras e Rodrigues Comércio de Computadores LTDA – ME, ora executada, figura como inapta por omissão de declaração, desde 2018: Soma-se a isso o fato de que a parte exequente conseguiu demonstrar que jamais cadastrou seu CPF com a finalidade de abertura de empresa, tampouco jamais esteve no Estado de São Paulo, onde constam os registros junto à Receita Federal.
Além disso, as empresas em questão eram até então desconhecidas pela parte, sendo ainda mais grave o fato de constar, no Ministério da Fazenda, que essas empresas possuem débitos tributários federais, razão pela qual o CPF da parte encontra-se irregular.
Ademais, a sentença consignou expressamente que as alegações da parte autora revestem-se de veracidade, ao afirmar que seus documentos foram utilizados de forma fraudulenta para a constituição de duas empresas, por meio dos promovidos, junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo, local onde nunca esteve.
A parte autora somente tomou conhecimento dos fatos ao tentar abrir uma conta poupança na Caixa Econômica Federal, ocasião em que foi informada pela funcionária do banco de que não poderia fazê-lo, em virtude de seu CPF estar vinculado a duas empresas com situação cadastral irregular perante a Receita Federal, nos anos de 2007 a 2009.
Dessarte, diante do quadro fático demonstrado nos autos, evidencia-se que as empresas executadas foram constituídas de modo fraudulento, com o intuito de lesar credores.
Posto isso, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando que ocupe no polo passivo os sócios DEIVID DONIZETE CARRERAS e JOSÉ ANTÔNIO RAFAEL MARTINS.
Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, atualizar o débito perseguido nestes autos.
Ato seguinte, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2014.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:40
Deferido o pedido de
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08/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de José Antônio Rafael Martins em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Deivid Donizete Carreras em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:26
Publicado Edital em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002509-27.2014.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ALVES RODRIGUES EXECUTADO: CARRERAS E RODRIGUES COM DE COMPUTADORES LTDA, PETRAGLIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, DEIVID DONIZETE CARRERAS, JOSÉ ANTÔNIO RAFAEL MARTINS COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0002509-27.2014.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital os sócios das empresas rés, Deivid Donizete Carreras e José Antônio Rafael Martins, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0002509-27.2014.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: MICHEL ALVES RODRIGUES em face de EXECUTADO: CARRERAS E RODRIGUES COM DE COMPUTADORES LTDA, PETRAGLIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, DEIVID DONIZETE CARRERAS, JOSÉ ANTÔNIO RAFAEL MARTINS.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 22 de outubro de 2024.
Eu, DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito. -
22/10/2024 12:57
Expedição de Edital.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002509-27.2014.8.15.2003 [Direito de Imagem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
EXEQUENTE: MICHEL ALVES RODRIGUES.
EXECUTADO: CARRERAS E RODRIGUES COM DE COMPUTADORES LTDA, PETRAGLIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, DEIVID DONIZETE CARRERAS, JOSÉ ANTÔNIO RAFAEL MARTINS.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que foram realizadas várias diligências para localização dos sócios da parte executada, todavia, nenhuma teve êxito.
Assim, constato que os sócios da parte executada estão em local incerto e não sabido, sendo cabível, portanto, a citação por edital, com fulcro no art. 256 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido de citação da parte ré por edital e determino: 1 - Expeça citação por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2 - Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação dos sócios da parte executada, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC; 3- Apresentada resposta, intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:52
Deferido o pedido de
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30/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0002509-27.2014.8.15.2003 [Direito de Imagem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
EXEQUENTE: MICHEL ALVES RODRIGUES.
EXECUTADO: CARRERAS E RODRIGUES COM DE COMPUTADORES LTDA, PETRAGLIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, DEIVID DONIZETE CARRERAS, JOSÉ ANTÔNIO RAFAEL MARTINS.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que as cartas de citação aos sócios Jose Antonio Alves Martins e Deivid Donizete Carreras, consubstanciadas nos ID’s. 87339339 e 72188891, foram assinadas por terceiros estranhos à lide.
Nesse sentido, importa registrar o que está disposto no artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil (CPC): "Art. 248.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente." O CPC é claro ao determinar que, para a validade da citação, esta deve ser recebida pelo próprio réu ou, em casos específicos, por funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, desde que o funcionário seja responsável pelo recebimento de correspondência.
No caso em análise, a citação foi recebida por terceiro estranho à lide, o que contraria as disposições do CPC.
A citação é o ato processual pelo qual se chama a juízo o réu, devedor ou o interessado a fim de se defender, garantindo-lhe a ciência inequívoca da ação proposta contra ele e a oportunidade de se manifestar.
A citação válida é condição sine qua non para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de citação válida acarreta nulidade absoluta, visto que compromete a ampla defesa e o contraditório.
Diante do exposto, reputo as citações, localizadas nos ID’s. 87339339 e 72188891 dos autos, como inválidas.
Intime a parte exequente para indicar novo endereço dos sócios da parte devedora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:35
Determinada diligência
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18/07/2024 15:35
Outras Decisões
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11/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de Deivid Donizete Carreras em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de José Antônio Rafael Martins em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 18:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2023 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MICHEL ALVES RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:27
Outras Decisões
-
29/12/2022 12:08
Conclusos para despacho
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16/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:54
Indeferido o pedido de MICHEL ALVES RODRIGUES (EXEQUENTE)
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03/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
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26/03/2022 04:27
Decorrido prazo de MICHEL ALVES RODRIGUES em 25/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:39
Decorrido prazo de MICHEL ALVES RODRIGUES em 16/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
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15/06/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2021 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
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13/12/2020 09:49
Decorrido prazo de MICHEL ALVES RODRIGUES em 11/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 12:43
Juntada de Certidão
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16/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:17
Decorrido prazo de MICHEL ALVES RODRIGUES em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:49
Juntada de Certidão
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08/06/2020 14:23
Juntada de Certidão
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14/05/2020 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/09/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 07:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2019 00:24
Decorrido prazo de PETRAGLIA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:24
Decorrido prazo de CARRERAS E RODRIGUES COM DE COMPUTADORES LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2019 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2019 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:21
Transitado em Julgado em 29 de Novembro de 2018
-
03/01/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 04:56
Decorrido prazo de MICHEL ALVES RODRIGUES em 28/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 13:30
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 16:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/08/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 00:51
Decorrido prazo de MICHEL ALVES RODRIGUES em 13/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 19:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 19: 04/2018 13:32 TJEJPAJ
-
19/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2018 NF 67/18
-
19/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
19/04/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 19: 04/2018
-
16/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 07: 02/2018 D000348182003 10:17:47 CARRERA
-
03/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 03: 10/2017 D042358172003 14:31:06 TERCEIR
-
15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 31: 07/2017
-
19/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 07/2017 DESPACHO
-
19/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 07/2017 P043359172003 15:39:15 MICHEL
-
18/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2017 P043359172003 17:13:53 MICHEL
-
07/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2017 NF 121/1
-
18/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2016
-
17/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2016
-
16/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2016 P083361162003 17:29:59 MICHEL
-
04/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 10/2016 NOTA DE FORO
-
31/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2016 P083361162003 17:29:37 MICHEL
-
18/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2016 NF 183/1
-
19/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2016
-
01/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 29: 07/2016 D043992162003 10:31:47 TERCEIR
-
20/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 20: 07/2016 D037993162003 17:15:21 TERCEIR
-
12/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 12: 05/2016
-
10/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2016
-
11/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2015
-
10/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2015 P100500152003 17:32:41 MICHEL
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04/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2015 P100500152003 17:15:53 MICHEL
-
27/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2015 NOTA DE FORO
-
25/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 11/2015 NF 207/1
-
25/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 11/2015 intime-se o autor para m
-
21/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 09/2015 CORRESP. DEVOLVIDA
-
21/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 01/2015 CERTIFICAR
-
08/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 08: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 20: 05/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2014 NF 81/14
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03/04/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 03: 04/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 03/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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