TJPB - 0833164-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de WILDTON LIRA SARAIVA em 12/02/2025 23:59.
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25/01/2025 15:08
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 03:11
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833164-03.2024.8.15.2001 [Acidente Aéreo] EMBARGANTE: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME EMBARGADO: WILDTON LIRA SARAIVA S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I – Relatório PRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e OUTROS, qualificados nos autos, citados por via editalícia nos autos da Ação de Execução nº 0011829-73.2015.815.2001, apresentou resposta ao pleito executivo por meio de curador especial, cuja peça foi redigida por negativa geral.
Apesar de devidamente intimado, o autor não respondeu aos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Em que pese a defesa por negativa geral apresentada, há de se ressaltar que a execução processada nos autos principais está fundada em um aditivo em Contrato de Compra e Venda de veículo, anexado aos autos ao Id nº 31157650 – pág. 10.
Ou seja, na demanda executiva estão sendo cobrados as obrigações contratualmente assumidas pelos executados, nos termos do instrumento juntado aos autos.
Estão, portanto, satisfeitos os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Neste norte, caberia ao executado comprovar que as obrigações contratualmente assumidas foram devidamente adimplidas, porém não o fez.
Por fim, sopesando que a defesa ocorreu por meio de negativa geral, tenho que a parte embargada comprovou a existência do título passível de execução, sendo que competia ao embargante comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu, de modo que é plenamente viável o prosseguimento da execução.
Por tais razões, considerando que os presentes Embargos à Execução não abalam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, improcedem os embargos manejados.
III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por PRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e OUTROS, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor executado, conforme art. 827, §2º do CPC, devendo a cobrança permanecer suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.C.
Atentando-se que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Em seguida, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:39
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de WILDTON LIRA SARAIVA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:55
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833164-03.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que se trata de uma defesa por negativa geral ofertada pelo curador especial (Defensoria Pública), defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Certifique-se nos autos principais a apresentação dos presentes embargos.
Em seguida, intime-se o embargado para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:42
Determinada diligência
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28/05/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0002-64 (EMBARGANTE).
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27/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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