TJPB - 0801446-21.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ODMAR PALMEIRA DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801446-21.2020.8.15.2003 AUTOR: ODMAR PALMEIRA DE ARAÚJO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória sob o procedimento comum, na qual a parte autora pretende o recebimento de valores considerados desfalcados da conta/PASEP.
Fora proferido despacho que determinou ao autor a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda - ID: 30001705.
No entanto, passado o prazo, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial em sua completude.
Deferida a dilação de prazo, requerida pelo autor, concedendo-lhe 30 (trinta) dias para juntada de documentos - ID: 33383272.
Decorrido o lapso temporal, o promovente quedou-se inerte nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo o art. 330 do C.P.C de 2015, são causas de indeferimento da petição inicial: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Como se vê, de acordo com o inciso IV, a exordial será indeferida e, por conseguinte, o feito será extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, do C.P.C de 2015), quando não cumprida a ordem de emenda insculpida pelo art. 321.
Confira-se: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Oportunizado ao autor prazo para sanar o vício, não atendeu à diligência.
Entendo que a inexistência de elementos mínimos para se analisar a intenção autoral ao ajuizar a presente demanda configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
Nesse sentido o E.
TJ/DF e T: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Codex. 2 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07173748620188070001 DF 0717374-86.2018.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 16/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C.
Custas dispensadas.
Sem honorários advocatícios ante inexistência e angularização da relação processual.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Caso seja interposta apelação, cite/intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remeta os autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Ato seguinte, ARQUIVE-SE os autos com a devida baixa e demais cautelas legais.
Cumpra com urgência João Pessoa, 22 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2024 07:52
Indeferida a petição inicial
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19/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ODMAR PALMEIRA DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:39
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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30/12/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 03:59
Decorrido prazo de ODMAR PALMEIRA DE ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 12:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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02/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
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29/10/2020 00:56
Decorrido prazo de ODMAR PALMEIRA DE ARAUJO em 27/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 15:08
Outras Decisões
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18/06/2020 15:19
Conclusos para despacho
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01/06/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 12:05
Conclusos para despacho
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23/03/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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