TJPB - 0850417-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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07/10/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0850417-72.2022.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: VENDE TUDO MAGAZINE LTDA.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal, , Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”.
João Pessoa/PB, 11 de setembro de 2024 VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
11/09/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:10
Desentranhado o documento
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05/09/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/09/2024 08:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 12:00
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850417-72.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: VENDE TUDO MAGAZINE LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução fiscal instruída com uma CDA, de nº 020004020220433, de 17 de março de 2022, informando ter sido gerada a partir do Processo Administrativo Tributário – PAT nº 1543762016-0, que teve por objeto um auto de infração de nº 93300008.09.00001920/2016-58 em face de VENDE TUDO MAGAZINE LTDA.
A esses autos a empresa executada acostou uma primeira exceção de pré-executividade alegando se encontrar em recuperação judicial e requerendo a extinção da execução sem resolução de mérito para que a Fazenda a proponha perante a Vara de Feitos Especiais.
Após a manifestação da Fazenda quanto a primeira exceção de pré-executividade e antes de qualquer pertinente decisão, a empresa executada conjuntamente com os corresponsáveis e sob patrocínio de novo advogado, opuseram uma segunda exceção de pré-executividade, dessa feita atacando o mérito da constituição do crédito tributário e perseguindo tutela de urgência para suspender a exigibilidade do respectivo crédito tributário, argumentando no sentido de que a legislação estadual, que cuida do procedimento e do processo fiscal, traz exigências que visam assegurar o contraditório ao contribuinte e que essas exigências não foram atendidas no caso.
Em sua segunda exceção os executados afirmam juntar, a título de prova pré-constituída, cópia integral do auto de infração e do acórdão do Conselho de Recursos Fiscais que o manteve, bem como, para fins de plausibilidade do direito e do risco da demora, estaria a trazer precedente administrativo que aplicável ao caso e uma denúncia criminal contra os corresponsáveis que teria sua materialidade pautada no mesmo crédito tributário objeto dessa execução fiscal.
A primeira exceção de pré-executividade foi rejeitada e na mesma decisão foi deferida a tutela de urgência pleiteada na segunda exceção.
A Fazenda exequente se manifestou contrariamente em ambas exceções de pré-executividade.
Contra o deferimento da tutela de urgência a Fazenda interpôs agravo de instrumento que foi desprovido com decisão transitada em julgado. É o relatório.
DECIDO Está a se julgar uma segunda petição de exceção de pré-executividade, na qual os argumentos em nada tocam os da primeira.
E, inexistindo limite legal quanto à quantidade de petições que podem ser apresentadas em sede de execução fiscal nas quais se suscitem distintas questões de inexigibilidade do título executivo ou da dívida por esse representada, conheci da segunda exceção de pré-executividade, ao que agora passo a apreciá-la em seu mérito.
Os excipientes apresentam argumento de que o lançamento partiu de uma técnica fiscalizatória, informada no auto de infração como sendo a de “levantamento quantitativo de mercadorias” e que essa estaria amparada no art. 119, inciso XII, do Regulamento de ICMS da Paraíba – RICMS/PB, que estabelece algumas condições a serem observadas pela fiscalização na aplicação da referida técnica, a exemplo da obrigação de relatar acerca do acompanhamento da contagem de mercadoria pelo contribuinte.
Argumentaram ainda que não consta demonstração de como teria ocorrido o arbitramento da base de cálculo do tributo e que não há nenhuma informação fiscal complementar ou existência de termo de abertura ou de encerramento da fiscalização, cujas juntadas seriam determinadas pelo art. 642 do RICMS/PB.
Com a exceção de pré-executividade foi juntado a título de prova pré-constituída a íntegra do auto de infração, a íntegra do acórdão de julgamento administrativo do PAT nº 1543762016-0 pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado e cópia de um julgado administrativo de outro contribuinte anulando auto de infração ante o descumprimento pela fiscalização do que lhe determina o art. 119, XII, do RICMS/PB e da ausência de demonstração do arbitramento da base de cálculo do ICMS.
Por sua vez, em sua pertinente manifestação, a Fazenda argumenta a necessidade de dilação probatória a fim de afastar o cabimento da exceção de pré-executividade e, no mérito, defende a inexistência de nulidade procedimental da fiscalização pela ausência de prorrogação de ordem de serviço, de termo de início e de encerramento da fiscalização prevista no art. 642 do RICMS/PB.
Todavia não se observa que tenha impugnado especificamente a matéria atinente ao descumprimento das condições estabelecidas no art. 119, inciso XII, do Regulamento de ICMS, ou a questão da ausência de demonstração do arbitramento da base de cálculo do ICMS.
A prejudicial de mérito trazida pela Fazenda excepta como preliminar cujo objeto seria a necessidade de dilação probatória não prospera.
Cumpre enfatizar a possibilidade de a prova pré-constituída, apresentada na forma da íntegra do auto de infração e do acórdão do Conselho de Recursos Fiscais, ser suficiente para a apreciação da matéria de direito suscitada, pois: tal prova é de óbvio conhecimento prévio da Fazenda que originalmente a produziu; é inegável que a materialidade do fato gerador e as circunstâncias que conduziram ao lançamento de ofício devem sempre instruí-lo, a teor do art. 142, do CTN; e tudo que se referir ao auto de infração deve obrigatoriamente lhe estar anexado, sob pena de flagrante irregularidade procedimental e processual, na constituição do crédito tributário, caso algo mais necessite ser acrescentado para sua conformação com o estabelecido pelo referido art. 142 e ainda pela parte final do art. 201, também do CTN.
Ademais, a Fazenda sequer sugere qual prova teria necessidade de ainda ser produzida.
E, para arrematar, observa-se ainda a circunstância de a Fazenda ter alegado igual preliminar em seu agravo de instrumento, de nº 0817546-41.2023.8.15.0000, a qual que foi fundamentadamente rejeitada pelo Relator, conforme abaixo: “Quanto ao argumento de que seria impossível a exceção de pré-executividade, uma vez que necessitaria de uma dilação probatória, entendo que também não merece prosperar, já que a empresa agravada apresentou o auto de infração integral e o acórdão do Conselho de Recursos Fiscais que são suficientes para verificar os vícios alegados na presente exceção, ou seja, a matéria de direito suscitada.” Assim, diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento, a questão prejudicial trazida pela excepta se encontra definitivamente superada, porquanto alcançada pelo instituto da preclusão.
No mérito, a excipiente traz três aspectos que levariam a decretação de nulidade do procedimento de fiscalização, sendo esses: o de o contribuinte não ter sido intimado para acompanhar a fiscalização de contagem de estoque e de não tê-la acompanhado de fato, que resultaria na violação ao quanto determinado nas alíneas do inciso XII do art. 119 do RICMS/PB; o de ausência de demonstração de como se chegou nos valores de arbitramento das bases de cálculo do ICMS; e o da inexistência de termo de encerramento que descrevesse a metodologia aplicada nesse arbitramento ou a satisfação das condições exigidas nas alíneas do inciso XII do art. 119 do RICMS/PB.
O auto de infração trazido com a exceção dá conta de esclarecer apenas que a técnica de fiscalização utilizada foi a do “LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE MERCADORIAS EM ANEXO”.
Esses anexos, por sua vez, revelam 14 descrições de mercadorias cujos estoques inicial e final teriam sido contados e apurados no período global de 2012 a 2015.
As alíneas do inciso XII do art. 119 do RICMS/PB disciplinam os proceidmentos a serem adotados pelos auditores fazendários na aplicação da técnica de fiscalização por levantamento quantitativo de mercadorias e tem o teor abaixo copiado: Art. 119.
São obrigações do contribuinte: [...] XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias promovidas pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem, observado o seguinte: a) antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte ou seu representante a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar; b) a intimação será em duas vias, ficando uma em poder do Fisco e outra em poder do intimado; c) o contribuinte ou seu preposto dará o "ciente" na via da intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que deverá acompanhar a contagem e que poderá, no decorrer da mesma, fazer, por escrito, as observações que julgar convenientes; d) encerrada a contagem, o contribuinte ou seu preposto assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada; e) se o contribuinte ou seu representante se recusar a cumprir o disposto nas alíneas "c" e "d", esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal em ambas as vias da intimação e na documentação em que a contagem ficou consignada.
Observa-se nas alíneas do inciso XII do art. 119, do RICMS/PB, o cuidado dessa norma em ditar comandos aos auditores fazendários no sentido de respeitarem o direito de o contribuinte acompanhar o procedimento de auditagem, a ponto de estabelecer condições a serem observadas na aplicação da técnica de fiscalização pautada no levantamento de quantitativo de estoque de mercadorias.
O acórdão do Conselho de Recursos Fiscais, já em sua ementa, esclarece que a técnica de fiscalização de levantamento quantitativo de mercadorias “consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, em determinado período, que pode resultar na ocorrência de vendas sem emissão de documentos fiscais e/ou aquisição de mercadorias com receitas omitidas”.
Entretanto, provocado pelo recurso administrativo do contribuinte acerca do desatendimento da norma que cuida dessa técnica de fiscalização, o Conselho de Recurso Fiscais utilizou o fundamento de que “a fiscalização exige, em grau de execução, um elevado grau de autonomia” (id. 74201319 - Pág. 6).
Anota-se que, utilizando ferramenta de busca textual informatizada, não foi observado no RICMS/PB outros dispositivos, afora o inciso XII do art. 119, que tratem da técnica de fiscalização de levantamento quantitativo de mercadorias ou que permitam que esse se faça por período determinado e sem contagem de estoque físico.
Essa anotação faz sobressair um dos princípios constitucionais da administração pública, que é o da legalidade, o qual consiste na vinculação funcional do agente do Estado em obedecer e em apenas fazer àquilo que a norma lhe autoriza.
No que esse fundamento efetivamente se opõe ao entendimento do Conselho de Recursos Fiscais no sentido de que a fiscalização gozaria de “um elevado grau de autonomia” para execução de seu mister.
No caso, para esclarecer, entre outros aspectos do lançamento de ofício, o atendimento das alíneas do inciso XII do art. 119, do RICMS/PB, e o arbitramento da base de cálculo do tributo, o art. 642 da mesma norma estabelece a necessidade de o auto de infração ser acompanhado de informação acerca das circunstâncias materiais que levaram ao lançamento de ofício, em conformidade com o abaixo copiado: Art. 642.
A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal. § 1º Para efeitos do disposto no “caput”, deverão, também, ser observadas as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
O art. 37, da Lei 10.094/2013, estabelece em seu § 4º que o início e o encerramento do trabalho de auditoria da fiscalização, na situação que dispuser a legislação, devem ser feitos por termo escrito, lavrado pelo próprio autuante.
O art. 142, do CTN, impõe à autoridade fazendária o dever de verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Já a Constituição Federal assegura o direito ao contraditório.
Da conjugação desse dever e desse direito decorre o cuidado que deve ter todo aquele que acusa, de estabelecer a descrição mais detalhada possível das circunstâncias materiais em que se pauta a acusação e suas conclusões.
Para fins de atender a esse requisito à preservação do direito ao contraditório, o art. 642 do RICMS/PB procura atender aos respectivos desígnios quando determina que a fiscalização lavrará termo destinado a documentar os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.
O que obviamente se dá com o termo de encerramento do trabalho de auditoria da fiscalização.
Verificando os documentos trazidos com a exceção, sobretudo a íntegra do auto de infração, vê-se que esse documento traz 137 laudas, manualmente numeradas em sequência, que vão desde a capa do processo de nº 1543762016-0, passando pelo auto de infração e seus anexos, até a impugnação apresentada pelo contribuinte (id. 74201342, 74201330 e 74201334).
A Fazenda não impugnou essa prova.
Isto é, nada disse e nada demonstrou no sentido de que essa prova, gerada na estrutura administrativa do próprio exequente, estaria incompleta ou adulterada.
Portanto, o auto de infração apresentado como prova pré-constituída está completo.
E nesse lançamento de ofício se observa a descrição de duas infrações: de aquisição de mercadorias com receitas omitidas; e de vendas sem emissão de documentação fiscal.
Ambas as infrações estão ladeadas por anotação de que a fiscalização se fez através de levantamento quantitativo de mercadorias.
Essa assertiva inerente a técnica de fiscalização uniformemente aplicada ao caso das duas acusações é confirmada pela já referida ementa do acórdão do Conselho de Recursos Fiscais.
A primeira página do auto de infração está, aparentemente, rubricada por dois auditores que o lavraram, e os anexos que lhe seguem trazem apenas as assinaturas ou rubricas dos dois auditores.
Entre esses anexos há os levantamentos quantitativos de mercadorias que demonstram tratar de contagem de estoque.
E não se verifica a assinatura do contribuinte nesses levantamentos.
De igual sorte, não se observa dentre os anexos do auto de infração a demonstração da intimação exigida pela alínea “a” do inciso XII do art. 119, do RICMS/PB, ou do documento de encerramento de contagem assinado pelo contribuinte, bem como não foi possível encontrar qualquer certificação ou informação pela autoridade fazendária, inclusive para atender ao comando das alíneas “d” e “e” do inciso XII do art. 119, do RICMS/PB, ou para atender ao art. 642 dessa norma.
Quanto ao arbitramento da base de cálculo, o art. 148, do CTN, exige que o arbitramento se proceda mediante processo regular e para isso o art. 24, do RICMS/PB, abaixo copiado, define quatro casos especiais em que o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal.
E o parágrafo único do art. 24 define pelo menos cinco critérios a serem alternativamente aplicados pela autoridade fiscal para arbitrar o valor das operações.
Art. 24.
Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 19 [o art. 19 copia o art. 148, do CTN]: I - não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação, da prestação ou das despesas, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II - fundada suspeita de que os documentos e livros fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação; III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços; IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Parágrafo único.
Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios: I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria Executiva da Receita; II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação; III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do inciso II do § 4º do art. 643; IV - na saída de mercadorias de estabelecimentos industriais, o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do art. 645; V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles.
Entretanto, analisando detidamente a prova pré-constituída, não se verifica da íntegra do auto de infração, qualquer informação sobre qual caso especial do art. 24 a autoridade fiscal optou para enquadrar o arbitramento ou de qual critério se valeu para fins de valoração das operações tributáveis, havendo nos levantamentos quantitativos de mercadoria apenas uma coluna informando o valor médio unitário sem, contudo, demonstrar-se como se chegou a tais valores.
Exemplo disso se observa já no primeiro resumo dos levantamentos procedidos pela fiscalização, do ano de 2012, referente ao apontamento do item refrigerador que traz o valor médio de R$ 2.447,50 (id. 74201342 - Pág. 5), porém não se vê informação de como se chegou a sua valoração, inclusive nos registros de inventário da empresa naquele ano de 2012 que também foram anexados ao auto de infração (id. 74201330 - Págs. 25/27).
E pesa considerar que o arbitramento pautado em registro de inventário não está entre os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 24, do RICMS/PB.
Dessarte, procedem os argumentos da excipiente no sentido de que a fiscalização não teria cumprido com sua função vinculada que a obrigaria obedecer ao disposto no art. 24, nas alíneas do inciso XII do art. 119 e no art. 642, do RICMS/PB, e ainda ao § 4º, do art. 37 da Lei 10.094/2013, incorrendo em vício material do lançamento, a ponto inclusive de obstar o contraditório e a ampla defesa por parte do contribuinte.
Ainda, no acórdão do Conselho de Recursos Fiscais não se observa qualquer menção a que tivesse ocorrido alguma emenda ou complementação ao auto de infração, de modo que esse e seus anexos teriam sido administrativamente julgados conforme originalmente elaborados.
Por outro lado, o acórdão do Conselho de Recursos Fiscais se reporta e decide negativamente quanto ao argumento da defesa no sentido de que o auto de infração seria materialmente nulo por ausência de descrição e de informação acerca das circunstâncias inerentes ao lançamento de ofício, tendo aquele órgão de julgamento administrativo inclusive negado pedido de que os autos fossem baixados em diligência fiscal para esclarecimentos.
Ainda sob o aspecto da plausibilidade do direito, os excipientes juntaram decisão administrativa do ano de 2021, da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais da Secretaria da Fazenda desse Estado, noutro PAT, com ementa abaixo copiada e que guarda identidade de entendimento com a tese da defesa (id. 74201337): SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO A DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – LEVANTAMENTO FÍSICO – FALHAS DE PROCEDIMENTO – OBSCURIDADE NA DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES QUE CONSTITUIRAM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PROVAS – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. - A ausência de emissão de notas fiscais de saídas, constatada mediante levantamento físico de mercadorias, resulta na falta de recolhimento do ICMS. - A realização de levantamento físico das mercadorias, de forma unilateral pelo fisco, sem a formal convocação do contribuinte, para acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias promovidas pelo Fisco, caracteriza a falha processual. - A falta de clareza e detalhamento na apresentação dos cálculos dos valores que serviram de provas para os lançamentos de ofício, caracteriza o cerceamento da defesa e ao contraditório.
Conquanto não se trate de acórdão do Conselho de Recursos Fiscais, considera-se que a ementa acima e o inteiro teor de respectiva decisão, bem se prestam a elucidar definições e aplicações de conceitos e procedimentos fiscais aplicáveis ao caso em tela.
Convém ainda ressaltar que Fazenda, em sua manifestação, focou por demais na ausência de prorrogação de ordem de serviço, tema que sequer foi trazido na exceção de pré-executividade.
E no que diz respeito à questão de maior envergadura, a qual foi o descumprimento pela fiscalização do que lhe determinava o art. 24 e as alíneas do inciso XII do art. 119 do RICMS/PB.
No que cabe considerar que ao tempo da referida manifestação já existia a decisão de deferimento da tutela de urgência prenunciando esses vícios observados, ainda que perfunctoriamente, no lançamento tributário.
Todavia, como se vê de excerto logo abaixo colacionado, sua manifestação foi suscinta e genérica em relação às matérias do art. 24 e das alíneas do inciso XII do art. 119 do RICMS/PB: “Por último, note-se que a empresa foi cientificada do auto de infração pessoalmente – ver id 74201342 - Pág. 4, de modo que, alegar que não acompanhou os trabalhos de auditoria, não se sustentam, e somente demonstra a intenção de procrastinar o pagamento do crédito tributário legitimamente apurado.” O argumento acima é frágil e sequer resiste a assertiva de o auto de infração é o ato final do procedimento de fiscalização, ao passo que os pertinentes vícios verificados nesse procedimento obviamente ocorreram antes da lavratura do auto de infração.
Por fim, a decisão no agravo de instrumento 0817546-41.2023.8.15.0000 foi suficientemente clara ao transcrever e analisar a subsunção do caso aos mesmos dispositivos normativos aplicados na decisão de tutela de urgência, que foram com seus fundamentos incorporados a essa sentença.
Assim e pelos fundamentos expostos, CONHEÇO da segunda exceção de pré-executividade e ACOLHO seus argumentos para EXTINGUIR essa execução fiscal com resolução de mérito pela insubsistência do crédito tributário representado pela CDA de nº 020004020220433, ao tempo em que condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais a serem calculados sobre o valor atualizado do crédito tributário com aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC e conforme a regra do seu § 5º.
A parte exequente está dispensada do recolhimento de custas por isenção legal.
Confirmo a tutela provisória de urgência deferida mantendo a determinação de suspensão do crédito tributário representado pela CDA 020004020220433 para todos os fins de direito.
João Pessoa, (data e assinatura digitais) JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
19/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/07/2024 12:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/08/2023 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2023 20:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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11/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 14:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
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28/03/2023 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:45
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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