TJPB - 0800213-03.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0800213-03.2024.8.15.0401 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Polo ativo: REQUERENTE: MARLUCE QUEIROZ GOMES Polo passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE AROEIRAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que tendo em vista que o Precatório Id 115777957, retornou para correção do seguinte ponto: "[08/08/2025] De acordo com os cálculos, não houve incidência de juros moratórios, ou seja, não existe valor a ser preenchido no Valor juros total.
O valor principal total deverá ser o mesmo do valor global do precatório. Índice de juros moratórios: nenhum", procedi a retificação indicada pela Gerência de Precatórios, gerando novo Ofício, conforme anexo.
UMBUZEIRO, 22 de agosto de 2025 JOAO JULIO BARRETO FILHO -
22/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Umbuzeiro Nº do processo: 0800213-03.2024.8.15.0401 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Pagamento em Pecúnia] INTIMAÇÃO - PARTE - DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Umbuzeiro ficam intimadas a(s) parte(s): REQUERENTE: MARLUCE QUEIROZ GOMES, para os termos Ofício requisitório de Precatório ID 115777957.
Prazo: 05 dias.
UMBUZEIRO, em 7 de julho de 2025.
JOAO JULIO BARRETO FILHO -
07/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:08
Juntada de Precatório
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07/07/2025 11:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:14
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:30
Desentranhado o documento
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19/11/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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19/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800213-03.2024.8.15.0401 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: MARLUCE QUEIROZ GOMES REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Insurreição da parte.
Matéria de mérito.
Efeitos infringentes.
Impossibilidade. 2.
Identificação das partes no dispositivo.
Erro material evidente.
Correção necessária. 3.
Acolhimento dos aclareadores.
Vistos, etc.
MARLUCE QUEIROZ GOMES, devidamente qualificado(a), por seu Advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença ID 92761349, alegando, em apertada síntese, que há erro no julgado, conquanto o nome da autora foi grafado de forma incorreta, e no mérito, que faz jus a quatro períodos de licenças-prêmios, quando lhe foi concedido apenas 03 (três) naquela decisão (ID 97518906).
Não houve contrarrazões (ID 18219302). É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença ID 92761349, que decidiu o mérito da demanda, reconhecendo o direito autoral para condenar a Edilidade ao pagamento de três períodos de licenças-prêmios.
Aduz a embargante que seu pedido foi de quatro períodos, ou seja, 12 (doze) meses de remuneração, o que não foi contemplado na decisão.
Menciona, ainda, que o seu nome foi grafado de forma incorreta, merecendo a devida correção.
De fato, a autora trabalhou para a municipalidade de 1998 a 2019, quanto se aposentou.
Fazendo-se os cálculos, temos 20 anos de serviços prestados.
A Lei Municipal n.º 60/1990, prevê a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos trabalhados pelo servidor municipal.
Se laborou por vinte anos, é devido quatro períodos de três meses, que por cálculos simples, resulta em 12 meses de licença-prêmio.
Nesse sentir, também é forçoso reconhecer o erro material evidente na parte dispositiva do julgado, pois consta partes diversas dos litigantes.
Sabe-se que as inexatidões materiais nas sentenças de mérito publicadas poderão ser corrigidas de ofício, independente de embargos de declaração, consoante preconiza o art. 494, inciso I, do CPC.
No caso em disceptação se verifica que de fato ocorrera erro material na digitação do nome das partes.
Destarte, verificado o erro material, imperiosa é a sua correção.
Assim, sem maiores delongas, entendo que os embargos devem ser acolhidos, corrigindo-se os equívocos apontados na r.
Sentença atacada.
Diante do exposto, com espeque no art. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos declaratórios e, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, CORRIJO ex offício o erro material da r.
Sentença ID 92761349, devendo ser lido no dispositivo do julgado o seguinte: “Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido MUNICÍPIO DE AROEIRAS a pagar a autora MARLUCE QUEIROZ GOMES, ambos qualificados, valor correspondente à conversão em pecúnia de 04 (quatro) períodos de Licença Prêmio não usufruídos pela mesma, que corresponde a 12 (doze) meses de sua remuneração vigente à época de sua aposentadoria, excluídas eventuais verbas indenizatórias recebidas na respectiva folha de pagamento, pelo que extingo o feito com resolução de mérito” Procedida a correção, na forma acima explicitada, mantendo-se inalterado os demais termos do decisum.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 5º, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os ulteriores termos da r.
Sentença ID 92761349, com as alterações advindas destes Embargos.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 06/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 10:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800213-03.2024.8.15.0401 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: MARLUCE QUEIROZ GOMES REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Ordinária de cobrança.
Competência do juízo fazendário.
Servidor Público Aposentado.
Licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro.
Conversão em pecúnia.
Contestação.
Prescrição.
Preliminar afastada.
Direito adquirido.
Vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes do TJPB.
Procedência do pedido. - “É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração” (Apelação Cível nº 0800234-25.2021.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024).
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir: (Lei nº9.099/95, art. 38; Enunciado n.º 92 do FONAJE). 1.
Considerações iniciais Alega a parte autora que laborou para a edilidade de 25/01/1998 a 17/04/2019, até quando se aposentou.
Disse ainda que nunca gozou das licenças-prêmio adquiridas na atividade.
Requer a sua conversão em pecúnia.
O Município em sua defesa impugna a gratuidade e suscita a prejudicial prescritiva do direito do(a) autor(a), e no mérito, rechaça o pedido, já que inexiste pleito administrativo e, na forma da Lei Orgânica Municipal, a licença deveria ter sido usufruída antes do seu desligamento do serviço público. 2.
Das preliminares 2.1.
Da impugnação É cediço que em sede de Juizado Especial inexiste previsão de despesas processuais no âmbito da 1ª instância (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55), salvo por litigância de má-fé.
Inexiste, in casu, concessão da gratuidade ao autor.
Destarte, tal pedido somente será apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso, razão pela qual rejeito a impugnação. 2.2.
Da prescrição.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria, e não a data a partir da qual poderia ser formulado o requerimento, conforme sedimentado pelo STJ: STJ - Tema Repetitivo nº 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
No mesmo sentido: “Apelação cível - Ação indenizatória - Servidor público municipal aposentado - Pretensão de receber em pecúnia licenças-prêmio não gozadas - Prescrição - Inocorrência - Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32 - Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a data da aposentadoria é o termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia - O gozo de licença-prêmio é direito do servidor público e do não exercício deste direito decorre presunção juris tantum de necessidade imperiosa do serviço, cabendo ao ente administrativo comprovar o contrário - Direito assegurado durante o período em que o Autor era celetista - Possibilidade - Súmula 678 do STF - Desprovimento do recurso, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00066898620188190014, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/12/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022).
Desse modo, considerando que o promovente se aposentou em 17/04/2019, tendo a demanda sido ajuizada em 05/03/2024, não há que se falar em prescrição, pelo que afasto a prejudicial. 3.
Do mérito Pretende a autora a conversão, em pecúnia, de suas licenças-prêmios não gozadas e nem contadas em dobro durante o período em que trabalhou para o Município de Aroeiras, concernente a 04 (quatro) períodos que, na forma da Lei Municipal, corresponde a 12 (doze) meses de remuneração mensal.
Não houve impugnação específica pelo Município, pois em sua defesa apresentou, tão somente, a prejudicial prescritiva, que já foi rechaçada por esse Juízo no item anterior.
No mérito, colhe-se que a promovente foi servidora pública municipal, no período de 25/01/1998 até 17/04/2019.
A Lei Municipal n.º 60/1990, prevê a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos trabalhados pelo servidor municipal.
A concessão de licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. [...]” (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014 - grifei).
O Município réu não controverteu o período aquisitivo, nem tão pouco a ausência de sua contagem em dobro e, sequer que houve pagamento da licença-prêmio a servidor após a sua aposentadoria, assim tenho como incontroversos tais fatos para o deslinde da causa.
Ademais, compete à Administração municipal, de acordo com as conveniências do Serviço Público, diligenciar para que os seus servidores gozem licenças-prêmio, mesmo que não tomem a iniciativa de requerê-las, organizando escalas e determinando os períodos em que cada qual gozará desse benefício legal.
Caberia, portanto, à Edilidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo da licença-prêmio ou seu pagamento em pecúnia, o que não ocorre na espécie.
Ao contrário, informou o demandado que a parte autora não gozou, tampouco recebeu valor equivalente às licenças prêmios requeridas.
Informou ainda a existência de culpa exclusiva da demandante, vez que deixara de requerer o gozo de aludido direito.
Assim, ao permitir que os Servidores se desliguem do Serviço Público sem fruir do descanso correspondente àquela vantagem, há de indenizar pelo valor correspondente, de modo a não incorrer no enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor, que faz jus, sem prejuízo da remuneração, dos benefícios e vantagens inerentes ao cargo ou função pública.
Em assim sendo, com a inatividade, o direito à licença-prêmio transforma-se, para o Poder Público, em obrigação pecuniária, mormente quando não há comprovação nos autos da contagem em dobro do período correspondente às licenças não usufruídas para aposentadoria, como ocorre na espécie.
A máxima do princípio que veda o enriquecimento indevido é que tem destaque ao caso dos autos, daí porque correta a indenização em prol daquele que passou para a inatividade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA PRÊMIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração” (Apelação Cível nº 0800234-25.2021.8.15.0161, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR.
RUPTURA DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”. (STJ; AgInt-REsp 1.651.790; Proc. 2017/0022735-7; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 14/06/2017)” (Apelação Cível nº 0801556-50.2021.8.15.0171, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2023).
No que tange ao valor devido, sua conversão deve corresponder à remuneração inerente ao cargo efetivo da promovente devida à época em que fora concedida sua aposentadoria.
Assim, a procedência do pedido é conclusão a que não se pode furtar, no presente caso.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO a pagar a autora MARIA ELIENE BARBOSA DA SIILVA INTERAMINENSE, ambos qualificados, valor correspondente à conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de Licença Prêmio não usufruídos pela mesma, que corresponde a 09 (nove) meses de sua remuneração vigente à época de sua aposentadoria, excluídas eventuais verbas indenizatórias recebidas na respectiva folha de pagamento, pelo que extingo o feito com resolução de mérito.
Consectários legais: 1.
Juros de Mora a partir da citação, sendo de 1% (um por cento) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, com base na taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 30/06/2009). 2.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 2.1.
INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91). 2.2.
IPCA-E (a partir de 30-06-2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
O referido saldo devedor deve ser apurado mediante apresentação de cálculos pelo credor mediante apresentação de planilha que respeite os parâmetros de atualização e juros acima determinados.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição, haja vista o disposto não ser condenação de valor excedente a 100 (cem) salários mínimos, conforme exegese do inciso III, § 3º do art. 496 do CPC.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado, arquivando-se caso não dê o impulso necessário no prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após o que, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 21/06/2024 23:59.
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06/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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08/04/2024 18:55
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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06/03/2024 08:00
Recebidos os autos.
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06/03/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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05/03/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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