TJPB - 0800826-49.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
27/02/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SIQUEIRA LUSTOSA SOARES em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 23:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800826-49.2022.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS DORES SIQUEIRA LUSTOSA SOARES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS DORES SIQUEIRA LUSTOSA SOARES em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora ser proprietária de imóvel localizado na zona rural do município de Conceição-PB, o qual é utilizado nos finais de semana.
A parte autora afirma que as faturas de energia elétrica apresentadas durante alguns meses dos anos de 2021 e 2022 são desproporcionais ao que é consumido por ela.
Em decorrência disso, após a troca do medidor por parte da concessionária demandada, o consumo retornou a sua normalidade.
Outrossim, a parte demandada continuou a cobrar os valores retroativos, inscreveu a parte demandante perante os órgãos de proteção ao crédito e procedeu com a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade.
Pugna, por fim, pela concessão de tutela antecipada para retomada do fornecimento de energia, pela declaração de inexistência do débito, exclusão da parte autora dos cadastros de inadimplentes e condenação da promovida em indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
A decisão de id. 63026573, deferiu a tutela antecipada pleiteada pela parte promovente.
A parte demandada opôs embargos de declaração (id. 63619146), alegando que a decisão que deferiu a tutela foi omissa.
Apresentadas contrarrazões aos embargos (id. 66844942).
Apresentada contestação (id. 73031056).
Alega a parte promovida que o medidor atendia anterior aos requisitos, estando em perfeitas condições, assim, as cobranças requeridas à parte demandante são válidas.
No mais, teceu comentários sobre a ausência de dano, de ato ilícito e da impossibilidade de condenação por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 73058618).
Impugnação à contestação apresentada (id. 74142723).
Por fim, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id’s. 74360073 e 74360777).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte demandada, observo que ao julgar a presente ação este perderá seu objeto, uma vez que será esclarecido quais débitos serão declarados nulos.
Assim, por economia processual e pela simplicidade que rege os Juizados Especiais Cíveis, mister se faz julgar os pedidos.
Não havendo preliminares a serem analisadas e entendendo que a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo a julgar o mérito. 1.
Inicialmente, deve-se ressaltar que como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência técnica deste último.
Desse modo, confirmo a inversão do ônus da prova (regra de julgamento), a fim de não causar surpresas nem prejudicar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do fornecedor.
Na presente lide a discussão permeia sobre a legalidade de cobranças indevidas referente a faturas de energia elétrica da unidade consumidora da autora, cujos valores foram significativamente elevados em relação às demais faturas anteriores e faturas seguintes a substituição do medidor de energia.
Compulsando os autos e a documentação acostada, constata-se que o pedido do autor, de fato, merece prosperar, haja vista estarem devidamente provadas as alegações levantadas pelo mesmo na peça exordial.
Observa-se no histórico de consumo das faturas colacionadas aos autos (id’s. 62978436, 62978438, 62978439 e 62979199), que o consumo dos meses de dezembro de 2021 e janeiro à março de 2022 é muito superior à média dos demais meses.
Ressalte-se que no mês de março de 2022, após ser realizada a troca do medidor (conforme solicitado pela parte demandante no id. 62978442), o consumo se normalizou, voltando a ser a média do mesmo valor das faturas anteriores, o que refuta a alegação de que não existência defeito no medidor da unidade consumidora da parte autora.
Saliente-se que não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não consumiu tamanha quantidade de kWh que justificasse referido aumento significativo no valor da fatura.
Por sua vez, a parte promovida não se incumbiu de provar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não comprovou que a autora efetivamente o consumo levado no mês acima referido e, em consequência, não demonstrou a existência do débito objeto da lide.
Desta feita, dúvidas não restam de que a cobrança realizada pela promovida e a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, mostram-se indevidos, uma vez que a promovente efetivamente não consumiu a quantidade de metros KWh descritos no histórico de consumo para justificar as cobranças realizadas.
Assim, deve ser declarada indevida as faturas referentes aos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022, fevereiro de 2022 e março de 2022, objeto dos autos.
Nossa Carta Magna em seu art. 5°, inciso X, assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Desta forma, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados.
O § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, define com precisão a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços públicos, as quais respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, desde que comprovado a culpabilidade do mesmo.
O Código de defesa do Consumidor (art. 6º), garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, e, pontificando o ensinamento constitucional, leciona o artigo 14, senão veja: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O entendimento é que a responsabilidade civil da demandada (prestadora de serviços públicos) é objetiva, fazendo-se necessário, para a obtenção de uma reparação por danos suportados, a comprovação dos seguintes requisitos: conduta ilícita (comissiva ou omissiva) do agente; nexo de causalidade; e dano.
No caso em discussão houve: a) o ato comissivo da promovida, consistente na negativação do nome da consumidora por débito indevido, sem a devida averiguação da responsabilidade da consumidora. b) o dano moral: a cobrança foi indevida, pois não foi alicerçada em qualquer fundamento legal, causando enorme constrangimento.
Tal conduta causou dano moral, pois trouxe vexames, constrangimentos e vergonha à parte promovente, que foi considerada como má pagadora e não cumpridora das obrigações assumidas. c) o nexo de causalidade, posto que se não houvesse o ato ilícito praticado pela demandada, jamais o demandante passaria pelos constrangimentos acima narrados.
Assim, conclui-se que os pressupostos da responsabilidade civil objetiva foram devidamente preenchidos.
Em caso semelhante ao ora analisado, eis o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: TJPB - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FATURA.
AUMENTO EXCESSIVO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DISSONÂNCIA NA MÉDIA.
ALEGADA JUSTEZA DA COBRANÇA.
MEDIDOR SEM IRREGULARIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
VALOR COBRADO EXORBITANTE.
JUSTIFICATIVA NÃO CONVINCENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ILICITUDE COMPROVADA.
DANO MORAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
Em se tratando de relação com vinculação ao CDC, incumbe à concessionária de energia elétrica o ônus de provar a licitude da cobrança, tendo em vista a alegação da usuária do consumo exorbitante constante na fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2017.
Afinal, a concessionária não demonstrou por meio de provas idôneas o motivo do valor desproporcional e discrepante com a média de outros períodos.
Deixando a concessionária de demonstrar a licitude da cobrança, corretamente o débito foi invalidado, ressoando indevida a inscrição da consumidora perante a SERASA.
A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo. [...] (0800496-58.2017.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021) Por fim, resta fixar o quantum indenizatório em favor da parte demandante.
A jurisprudência recomenda ainda a análise da condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente para a justa dosimetria do valor indenizatório.
A contribuir para a majoração da verba indenizatória está o desconforto psicológico enfrentado pela autora, ao ver seus anseios frustrados, uma vez que ficou sem acesso a bem tido como essencial para dignidade humana, qual seja, energia elétrica.
Tendo em conta tais critérios e, considerando o caráter pedagógico das sentenças, fixo a verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a.
DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos meses de dezembro de 2021 e de janeiro a março de 2022, uma vez que as cobranças restaram indevidas. b.
CONDENAR a empresa ré em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde a presente data (julho de 2024).
Expeçam-se ofícios ao Cartório responsável pelo protesto e ao SERASA (pelo Serasa-JUD) para que promovam o cancelamento DEFINITIVO, respectivamente, da anotação do protesto e da restrição creditícia relativo ao débito declarado nulo na presente sentença.
Processo isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
24/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:03
Determinada diligência
-
24/07/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/06/2023 17:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SIQUEIRA LUSTOSA SOARES em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:49
Nomeado curador
-
06/06/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 07:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2023 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/05/2023 10:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
09/05/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS DANTAS em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SIQUEIRA LUSTOSA SOARES em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/05/2023 10:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
30/03/2023 09:14
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
30/03/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SIQUEIRA LUSTOSA SOARES em 28/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804322-33.2023.8.15.0001
Eliseu Gomes Torres
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Gabriel Feitosa Gomes de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 09:56
Processo nº 0828749-74.2024.8.15.2001
Giovani Amado Rivera
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 11:44
Processo nº 0833164-03.2024.8.15.2001
Prime Veiculos Comercio e Servicos LTDA ...
Wildton Lira Saraiva
Advogado: Maisa Raissa Leite Caldeira Saraiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 09:06
Processo nº 0046389-27.2004.8.15.2001
Banco do Brasil
Adriana Dore Soares
Advogado: Anderson Alexandrino Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2004 00:00
Processo nº 0002509-27.2014.8.15.2003
Michel Alves Rodrigues
Jose Antonio Rafael Martins
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2014 00:00