TJPB - 0800826-49.2022.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800826-49.2022.8.15.0221 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A RECORRIDO: MARIA DAS DORES SIQUEIRA LUSTOSA SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO - PB6171-A, GABRIEL DIAS DANTAS - PB26162-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROTESTOS DE FATURAS E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
FALHA DE REGISTRO DO MEDIDOR.
SUBSTANCIAL REDUÇÃO DO CONSUMO APÓS A TROCA DO MEDIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER A BAIXA DOS PROTESTOS E DE RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, suposta cobrança a maior das faturas de consumo de energia dos meses de dezembro de 2021 a março de 2022, que levaram ao protesto de duas faturas e à suspensão do fornecimento.
Alega a demandante que houve, inclusive, a troca do medidor, em 21 de fevereiro, com substancial diminuição do consumo nos meses posteriores.
Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora, de fato, passou a ser cobrada excessivamente a partir de dezembro de 2021, quando foi faturado o equivalente a R$ 255,00, mais de 7 vezes superior ao consumo faturado do mês anterior, de R$ 35,00.
Nos meses subsequentes houve seguidos aumentos, sendo cobrado R$ 325,00, em janeiro de 2022, e R$ 335,00, em fevereiro do mesmo ano.
Embora a recorrente traga aos autos “Laudo de Inspeção do Medidor” (Id. 31423383), em que não se identificou quaisquer falhas, tal análise resta prejudicada em virtude da súbita redução registrada em março de 2022, pois, mesmo com apenas 13 dias de utilização do novo medidor, trocado em 21 de fevereiro, a fatura foi de apenas R$ 120,96.
Assim, evidencia-se que houve falha no registro de consumo consignado pelo medidor antigo, não tendo a parte ré comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbe por força do artigo 373, II, do CPC.
Destarte, entendo que houve falha na prestação do serviço, sendo indevidas as cobranças das faturas anteriores à troca, bem como o protesto e a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Em caso análogo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À REGULARIDADE DA MEDIÇÃO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pela 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou procedente a ação ordinária movida por Isnarde Carneiro Sarmento, reconhecendo a ilegalidade de cobranças excessivas, determinando a troca do medidor, a abstenção de interrupções no fornecimento e a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as cobranças realizadas pela concessionária foram baseadas em medições regulares e se o aumento do consumo era de responsabilidade exclusiva do consumidor; e (ii) analisar a legitimidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e a consequente fixação de danos morais em favor do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária não comprova de forma robusta a regularidade das cobranças, limitando-se a apresentar documentos internos que não afastam a presunção de veracidade das alegações do consumidor, vulnerável na relação contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII).
A ausência de prova técnica consistente e de perícia nos medidores substituídos gera dúvidas sobre a correção das medições. 4.
A interrupção no fornecimento de energia, decorrente de débito cuja regularidade era objeto de controvérsia, configura ato ilícito, vedado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o dano moral como in re ipsa em tais situações (AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/03/2016). 5.
A indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica, sem representar enriquecimento ilícito. 6.
O apelo não apresenta elementos suficientes para justificar a reforma da sentença, sendo mantida a decisão de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Em demandas consumeristas envolvendo cobranças excessivas por concessionárias de energia elétrica, cabe à empresa demonstrar, por meio de provas técnicas robustas, a regularidade das medições e dos equipamentos utilizados. 2.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando a dívida é objeto de controvérsia, constitui ato ilícito e enseja reparação por danos morais, os quais se presumem in re ipsa. 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, §11; Resolução 414/2010 da ANEEL; CC/2002, art. 398; STJ, Súmula 54 e Súmula 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/03/2016.
TJPB, AC nº 0004889-63.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 13/12/2018.
TJDFT, Apelação Cível nº 20.***.***/5432-27, Rel.
Ana Maria Duarte Amarante Brito, j. 27/01/2016.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (0805163-30.2018.8.15.0251, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2025) Sendo indevidos os protestos, os danos morais, portanto, são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Acerca do tema, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, "a", do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15).
Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese segundo a qual o local do ato/fato seria diverso daquele estabelecido pelas instâncias ordinárias, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (Grifei) A propósito, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
PROTESTO EFETIVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
REJEIÇÃO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
ENDOSSO-MANDATO.
DUPLICATA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIA INDENIZATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO.
Antes de proceder ao protesto do título, incumbe a Instituição Bancária exigir comprovação da origem do título sacado, averiguando a prestação de serviço, entrega de mercadoria, pagamento etc.
Assim não agindo, assume a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do protesto indevido.
A inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito e o protesto indevido de título caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso e as condições socioeconômicas das partes. (0834553-67.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2021) (Grifo nosso!) No que toca ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “[...] 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. [...].”.
Ora, é cediço que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam.
Não menos verdadeiro é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
In casu, considerando as particularidades da situação narrada, entendo que o valor fixado na sentença se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 07:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:44
Juntada de expediente
-
11/11/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
11/11/2024 14:43
Cancelada a Distribuição
-
11/11/2024 08:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828749-74.2024.8.15.2001
Giovani Amado Rivera
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 11:44
Processo nº 0833164-03.2024.8.15.2001
Prime Veiculos Comercio e Servicos LTDA ...
Wildton Lira Saraiva
Advogado: Maisa Raissa Leite Caldeira Saraiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 09:06
Processo nº 0046389-27.2004.8.15.2001
Banco do Brasil
Adriana Dore Soares
Advogado: Anderson Alexandrino Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2004 00:00
Processo nº 0002509-27.2014.8.15.2003
Michel Alves Rodrigues
Jose Antonio Rafael Martins
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2014 00:00
Processo nº 0800826-49.2022.8.15.0221
Maria das Dores Siqueira Lustosa Soares
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2022 11:13