TJPB - 0822649-89.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 10:19
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0822649-89.2024.8.15.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Fixação] Polo ativo: REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA SOUZA Polo passivo: REQUERIDO: JOSE SANDRO BARBOSA DE FRANCA CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao (à) Despacho/Decisão Id 111179890, designei audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 23 de outubro de 2025, às 10:30 horas, sendo esta a data disponível ante o preenchimento da pauta de audiências, cujo link para participação segue abaixo: Link do convite para audiência: bit.ly/umb-vuni UMBUZEIRO, 18 de junho de 2025 LÁZARO CAYNAN SIQUEIRA -
25/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2025 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 21:55
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:29
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE SANDRO BARBOSA DE FRANCA em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:09
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSELENA MARIA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIA SOUZA AFONSO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GADO BRAVO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2024 11:50
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:36
Juntada de laudo pericial
-
07/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:50
Nomeado defensor dativo
-
05/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2024 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 10:50 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
03/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 10:22
Juntada de Petição de cota
-
31/10/2024 08:54
Juntada de Informações prestadas
-
29/10/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 10:50 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
29/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:48
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
25/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2024 11:29
Deferido o pedido de
-
02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:23
Juntada de Petição de cota
-
25/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0822649-89.2024.8.15.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Fixação] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para comprovar o recolhimento das parcelas das custas processuais devidas, enumerando a sequência das prestações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 2.
No prazo comum do item 1, notifique-se o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0822649-89.2024.8.15.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Fixação] Vistos, etc.
O interesse ministerial neste feito resta evidenciado diante da necessidade de alimentos em favor de Leonardo da Silva Barbosa (três anos) e Josandro da Silva Barbosa (oito anos), além do debate quanto a guarda dos filhos em comum, aplicando-se, in casu, os termos do art. 178, II, do CPC.
Pretende, ainda, a demandante, o afastamento do requerido do lar, para que esta possa residir com os infantes, preservando-se, também, o patrimônio a ser amealhado.
Assim, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela proposto na exordial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0822649-89.2024.8.15.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Fixação] Vistos, etc.
Como requer a parte autora (ID 98312016).
Expedi nesta data junto ao sistema a guia de custas para fins de adimplemento das despesas iniciais do processo.
Intime-se a autora (meio eletrônico) para proceder ao pagamento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 290).
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:58
Deferido o pedido de
-
15/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0822649-89.2024.8.15.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Fixação] Vistos, etc.
Esse juízo deferiu, em parte, a gratuidade processual, dispensando-se 80% das custas iniciais, sem prejuízo das diligências dos oficiais de justiça (ID 94001699).
A autora agravou da decisão (ID 97275146), recurso esse que foi desprovido, consoante Acórdão ID 97502316.
Intimada ao recolhimento da despesa processual (ID 97511057), atravessa pedido em que requer o pagamento ao final e, de forma subsidiária, que lhe seja concedido o parcelamento das custas em 12 parcelas mensais e sucessivas, na forma do art. 98, §5º, do CPC.
Em vista da documentação apresentada, defiro em parte o pedido ID 98175049 para autorizar o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, devendo a autora efetuar o depósito da primeira delas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 290).
Intime-se, por expediente eletrônico.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:42
Deferido o pedido de
-
12/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2024 00:57
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0822649-89.2024.8.15.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Fixação] Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Antecedente promovida por Cristiane da Silva Souza em face de José Sandro Barbosa de França pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Esse juízo deferiu, em parte, a gratuidade processual (ID 94001699).
No entanto, a parte autora agravou da decisão (97275146), recurso esse que foi desprovido (ID 97502316).
Assim, intime-se o(a) demandante através de seu causídico habilitado, para recolher o valor das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0822649-89.2024.8.15.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Fixação] Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Antecedente promovida por Cristiane da Silva Souza em face de José Sandro Barbosa de França pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Houve declinação de competência em razão do domicílio dos infantes (ID 93817187).
Em sucessivo, a parte autora atravessa a petição ID 93880272 em que requer a gratuidade processual informando que é “do lar”, e atualmente encontra-se desempregada, que possui três filhos e recebe o benefício do Bolsa Família (R$ 850,00), além de um auxílio de R$ 952,00 (mês sim, mês não) referente ao Vale-gás.
Observa-se, entretanto, que há nos autos uma declaração firmada pela presidente do Sindicato Rural de Gado Bravo-PB, a qual informa (sic) que a requerente “explora há mais de 3 (três anos) ininterruptos da área de terras que mede 2,4 hectares (Dois virgula Quatro), denominado Sítio Tanques, neste Município de Gado Bravo” (ID 93802063).
Consta, ainda, da inicial que o casal possui uma plantação de palma (R$ 20.000,00), um ponto comercial em Campina Grande, com renda de R$ 4.000,00 que era usado pela autora para venda de queijos nos finais de semana que ela mesma produzia; além de 20 (vinte) cabeças de gado estimadas em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Lado outro, consoante Guia nº 001.2024.61751-2 as custas estão orçadas em R$ 15.088,50.
Considerando a documentação constante dos autos que evidenciam a condição financeira do promovente, defiro parcialmente o pedido de AJG, ficando dispensados 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, CPC.
Assim, intime-se o(a) demandante através de seu causídico habilitado, para recolher o valor das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a CRISTIANE DA SILVA SOUZA - CPF: *13.***.*16-94 (REQUERENTE)
-
18/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/07/2024 15:39
Declarada incompetência
-
15/07/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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