TJPB - 0846200-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 19:38
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
07/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
13/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/08/2024 10:10
Recebidos os autos.
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23/08/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA PONTES em face do BANCO BMG S/A.
Narra a inicial que a Demandante possui benefício previdenciário do INSS.
Alega que, no final de setembro de 2022, entrou em contato com um banco para realizar a contratação de um empréstimo, tendo sido informada de que não seria possível realizá-lo, uma vez que sua margem já estava sendo utilizada por um outro empréstimo sob o nº 17810210, feito no dia 19/09/22 com o Banco BMG, referente a um cartão de crédito consignado com o final 9255.
Afirma que, no mês de outubro do mesmo ano, recebeu em sua residência uma fatura com vencimento para o dia 10/10/22, um cartão físico e uma carta com informações acerca de um seguro do Banco BMG.
Além disso, observou em seu contracheque que, desde outubro/22, ocorria um desconto de R$ 60,60, referente à "Reserva de Margem Consignável (RMC)".
Aduz que formalizou uma reclamação no Procon Estadual e o banco promovido concordou em dar baixa no contrato, cancelar o cartão e liberar a reserva de margem consignável, no entanto, não restituiu os valores indevidamente descontados da conta da autora.
Requereu o reconhecimento da nulidade do contrato e da ilegalidade dos descontos, bem como a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Além disso, requereu que o promovido apresentasse cópia do contrato e o extrato que demonstre o momento da suspensão dos valores descontados.
Por fim, pugnou pela condenação do demandado a pagamento de indenização por danos morais. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC (doc. no id. 93024044).
Ademais, por mais que exista pedido expresso pela não realização da audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I do CPC expressamente disciplina: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Pelo exposto, indefiro o pedido da autora.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/07/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTES - CPF: *07.***.*14-49 (AUTOR).
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16/07/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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