TJPB - 0042243-30.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:06
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:49
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0042243-30.2010.8.15.2001 APELANTE: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, THIAGO PAES FONSECA DANTASREPRESENTANTE: CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTOS DA PARAÍBA - ASSESSORIA JURÍDICA APELADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A, RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAUJO, RDR ENGENHARIA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de julho de 2025 . -
28/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 09:15
Conhecido o recurso de CAGEPA - Companhia de Água e Esgostos da Paraíba - Assessoria Jurídica (REPRESENTANTE) e não-provido
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28/05/2025 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2025 14:08
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 27/05/2025 às 09:00 até . -
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2025 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 11:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/04/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
08/04/2025 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
-
07/04/2025 12:55
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
07/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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28/03/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO
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28/03/2025 09:14
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RDR ENGENHARIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RDR ENGENHARIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/02/2025 14:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2025 07:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2025 07:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042243-30.2010.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA ADVOGADOS: CLEANTO GOMES P.
JÚNIOR - OAB/PB 15.441 E ALLISSON CARLOS VITALINO - OAB/PB 11.215 APELADAS: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A E RDR ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO OAB/PE 21.164 E RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAÚJO OAB/PE 25.921 Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela Construtora Queiroz Galvão S/A, pleiteando a substituição processual do credor.
A empresa requer que o FLAGSTAFF, cessionário do negócio jurídico, seja formalmente registrada como credor nos autos, com a devida habilitação para acompanhar o processo e seus desdobramentos, nos seguintes termos: Ante o exposto, diante da cessão dos direitos creditórios realizada e noticiada nesta oportunidade, tem-se que, atualmente, o FLAGSTAFF (Cessionário), tornou-se titular da totalidade do crédito, de titularidade da ÁLYA, objeto da referida ação judicial em referência, pelo que requer: (a) Seja registrada a cessão do crédito pela credora originária, ÁLYA CONSTRUTORA S/A (Cedente), em favor de FLAGSTAFF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA (Cessionário), com sua consequente homologação, para que se produza plenamente seus devidos efeitos legais; (b) Seja deferido o ingresso do Cessionário, FLAGSTAFF, como parte nestes autos, por sucessão à Cedente quanto ao crédito cedido, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, e do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/15); (c) Seja dada simples ciência à Companhia de Água e Esgoto da Paraíba, para os fins do artigo 100, § 14 da Constituição Federal, e dos artigos 42 e seguintes da Resolução n.º 303/2019 do CNJ; e Requer-se, ainda, a juntada da procuração da Álya, do Áster e do FLAGSTAFF, com a ressalva de que os instrumentos não revogam os poderes já concedidos ao(s) escritório(s) em atuação no caso. (ID 32268979).
Intimada a se manifestar, a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba alegou a impossibilidade da sucessão creditícia pretendida, argumentando que a alteração poderia gerar prejuízos processuais e modificar a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Além disso, sustentou que o crédito em discussão decorre de um contrato originalmente celebrado entre a Construtora Queiroz Galvão S/A e a própria CAGEPA, sendo esta a base jurídica da execução (ID. 32777389). É o relatório.
Decido.
O processo originário trata-se de ação de cobrança proposta pela Construtora Queiroz Galvão S/A em face da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba.
No curso do julgamento do apelo, a promovente apresentou petição incidental requerendo a substituição processual do credor, sob a alegação de que houve cessão de crédito em favor da FLAGSTAFF - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade Limitada.
Diante disso, requereu a homologação da cessão de crédito e a inclusão do novo titular no polo ativo da ação de cobrança.
Entretanto, tratando-se de substituição processual decorrente de cessão de crédito, o deferimento do pedido exige o consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Como visto, é indispensável para que o cessionário ingresse no processo, em lugar do cedente, o expresso assentimento da parte adversária, na espécie, do requerido/devedor (art. 109, §1º, CPC).
Essa regra é aplicável à fase processual de conhecimento, porquanto, no procedimento executório, há previsão específica no sentido de ser dispensável essa concordância (art.778, §2º, CPC), in verbis: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
No caso, ainda que a demanda se encontre na fase recursal, aplicável a regra da fase de conhecimento, qual seja, é necessária a expressa concordância da parte adversária quanto à cessão do crédito.
Nesse contexto, considerando que a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba não anuiu de forma expressa sobre a cessão do crédito e consequentemente pela substituição processual, nos termos da impugnação constante no ID. 32777389, o pedido da requerente deve ser indeferido.
A propósito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇÃO.
DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: Dupla apelação cível contra sentença que, em ação monitória, acolheu parcialmente embargos monitórios para afastar a capitalização de juros remuneratórios e constituir título executivo judicial, fixando, ademais, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e distribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 60% para a parte requerida e 40% para o autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se há fundamento para a sucessão processual em decorrência de cessão de crédito após a interposição do recurso, nos termos do art. 109 do CPC; e (ii) avaliar a adequação da distribuição proporcional da sucumbência e o critério aplicável para a fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.
Nos termos do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.
Assim, no caso, ausente o consentimento da parte contrária, não se mostra possível o ingresso do cessionário na ação monitória. 3.2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), a orientação vinculante de que, apenas é admissível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade "quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo?, hipóteses não verificadas no caso concreto. 3.3.
A distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios foi corretamente estabelecida pelo juízo de origem, seguindo o critério da sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: "1.
Para sucessão processual por cessão de crédito, é indispensável o consentimento da parte contrária na fase de conhecimento, inclusive em grau recursal. 2.
Em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; art. 86; 109. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5023257-81.2023.8.09.0051,DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível,Publicado em 30/11/2024) É importante esclarecer, ainda, que o pedido pode ser formulado na fase de execução do julgado, independentemente da anuência do devedor, conforme disposto no artigo 778, §2º, do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de alteração do polo ativo da ação de cobrança e sucessão creditícia formulado pela Construtora Queiroz Galvão S/A.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:08
Outras Decisões
-
10/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/12/2024 16:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
09/12/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para RELATOR
-
09/12/2024 14:05
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
09/12/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
21/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:36
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2024 21:36
Retirado pedido de pauta virtual
-
29/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RDR ENGENHARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 08:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 08:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2024 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 09:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/05/2024 09:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2024 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2024 15:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 20:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:39
Retirado pedido de pauta virtual
-
22/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:10
Prejudicado o recurso
-
20/09/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/10/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/10/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 02:23
Declarada suspeição por Abraham Lincoln da Cunha Ramos
-
25/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 22/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
27/12/2021 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/12/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 17:22
Recebidos os autos
-
26/09/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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