TJPB - 0800673-45.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800673-45.2024.8.15.0221 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA em face do BANCO INTER S.A.
Narra a autora, em síntese, que realizou renegociação da dívida do seu cartão de crédito junto ao Banco requerido.
Todavia, alega que apesar de ter adimplido a integralidade do débito, em 17/04/24, seu nome continuou negativado.
Aduz que tentou solucionar o problema na via administrativa, mas não obteve êxito.
Por tal razão, requer a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, notadamente o SERASA, e indenização por danos morais.
Pugnou ainda pela concessão da gratuidade da justiça, tutela antecipada e inversão do ônus da prova.
Decisão judicial indeferiu o pedido de tutela antecipada e concedeu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Id. 89777813).
Citado, o Banco demandado apresentou contestação.
Não apresentou preliminares.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que o nome da parte autora foi retirado do órgão de proteção ao crédito, no prazo legal, não estando configurada a prática de conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil por eventual dano sofrido.
Pugnou ainda pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa ante a ausência da parte requerida. (Id. 93762950) Instados a especificarem novas provas, a parte autora requereu julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte ré, quedou-se inerte.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1.
Da revelia A ausência da parte demandada à audiência de conciliação implica em revelia, conforme preceitua o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 , in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Desta forma, resta configurada a revelia da parte demandada.
Outrossim, embora a parte ré tenha sido revel, observo que esta pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo na fase que se encontrar, é o que se extrai do artigo 346, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, para que seja possível apreciar o mérito, mister se faz analisar as provas anexadas pela parte promovida. 2.
Inicialmente, é importante mencionar que se aplica no caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte requerente e o requerido se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor de serviço, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC.
Analisando os autos, sobretudo a petição inicial e a contestação, verifico que em momento algum as partes divergem quanto a existência do negócio jurídico e adimplemento do débito.
Na hipótese, a controvérsia a ser dirimida se resume em apurar se, de fato, houve manutenção do nome da parte autora junto ao SERASA, mesmo após o pagamento do débito relativo à renegociação da dívida do cartão de crédito.
Compulsando a documentação acostada, verifico que a dívida foi integralmente quitada em 17/04/24, via pagamento de boleto bancário, conforme pode ser extraído do id. 89455387.
Observo ainda que a parte autora procurou esclarecimentos sobre a manutenção do seu nome nos cadastros de inadimplentes, tendo sido informada de que o prazo para reconhecimento do pagamento do boleto no sistema seria de 3 dias úteis, e que após isso o Banco teria o prazo legal de 5 dias úteis para a baixa nos órgãos de proteção ao crédito (id. 89455381 - pág. 3).
Destarte, é possível constatar que o pagamento foi realizado pela modalidade boleto, haja vista que o comprovante de pagamento contido no id. 89455387 possui o mesmo código de barras do boleto anexado ao id. 89455386.
Segundo a súmula 548 do STJ, incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Tratando-se de pagamento por meio de boleto bancário, de fato, deve ser observado o prazo de 72h ou 3 dias úteis para a compensação do boleto. É o que se extrai da jurisprudência dominante em casos semelhantes, veja: TJRN - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE POR INADIMPLÊNCIA.
VENCIMENTO DA FATURA EM 06/12/2022.
O PAGAMENTO E A SUSPENSÃO FORAM REALIZADOS NO MESMO DIA 16/01/2023.
CONSIDERANDO QUE O PRAZO DE COMPENSAÇÃO DA FATURA É DE ATÉ 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, A ORDEM DE CORTE DENTRO DESSE PRAZO NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
EMISSÃO DE AVISO DE SUSPENSÃO CONSTANTE NA FATURA DE JANEIRO DE 2023 (ID nº 20178382).
FATURA PAGA EM ATRASO.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, POIS NÃO HÁ PROVA DE QUE O AUTOR PERDEU TEMPO DEMASIADO TENTANDO RESOLVER O PROBLEMA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800686-32.2023.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023).
TJPB - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE POR INADIMPLÊNCIA.
VENCIMENTO DA FATURA EM 27/01/2022.
PAGAMENTO REALIZADO EM 15/03/2022 (TERÇA-FEIRA) E CORTE EFETUADO NO MESMO DIA.
CONSIDERANDO QUE O PRAZO DE COMPENSAÇÃO DA FATURA É DE ATÉ 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, A ORDEM DE CORTE DENTRO DESSE PRAZO NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR ALEGANDO AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
EMISSÃO DE AVISO DE SUSPENSÃO CONSTANTE NA FATURA DE FEVEREIRO/22 TRAZIDA COM A PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL ID (16987840).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente impugnou os fundamentos da decisão recorrida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810803-34.2022.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023).
Verifica-se que o pagamento da fatura ocorreu em 17/04/2024, sendo assim, a instituição financeira demandada teria até o dia 22/04/2024 para ter o boleto compensado e até o dia 29 de abril de 2024 para proceder com a exclusão da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, em 25 de abril de 2024, a parte demandante ingressou com a presente demanda, ou seja, antes do termo final concedido a parte demandada.
Outrossim, mesmo tendo oportunidade de apresentar impugnação à contestação e demonstrar sobre a continuidade da inscrição indevida, a parte autora quedou inerte.
Desta maneira, não verifico nenhum ato ilícito praticado pela parte demandada, pois no dia 25 de abril de 2024 ainda não havia transcorrido o prazo para retirada da inscrição da demandante perante o cadastro de inadimplentes. 3.
Ademais, descabe falar em litigância de má fé, pois não foi observado nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 4.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
09/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:47
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Juizados Especiais Processo nº 0800673-45.2024.8.15.0221 Parte Autora: PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA Parte Ré: BANCO INTER S.A.
Despacho Vistos etc.
Com base no princípio da cooperação, aplicável aos Juizados Especiais, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificada e justificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Acerca do prazo, é imperioso ressaltar que não há falar em prerrogativa de prazo em dobro em se tratando de processo afetado ao rito do Juizado Especial (art. 7º, Lei 12.153/09).
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 18 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
18/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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17/07/2024 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2024 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2024 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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05/06/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2024 09:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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04/06/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:49
Recebidos os autos.
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04/06/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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04/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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26/04/2024 07:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:24
Declarada incompetência
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25/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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25/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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