TJPB - 0801037-49.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801037-49.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARCOS TADEU ROCHA X BANCO DO BRASIL Nome: MARCOS TADEU ROCHA Endereço: Barão do Rio Branco, 246, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: rua: José Leal, 27, JK, PICUÍ - PB - CEP: 58187-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A VALOR DA CAUSA: R$ 34.427,27 DECISÃO.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, através de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para pôr fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (272) e o PJe nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, 13:01:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
07/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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04/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 11:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801037-49.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: MARCOS TADEU ROCHA X BANCO DO BRASIL Nome: MARCOS TADEU ROCHA Endereço: Barão do Rio Branco, 246, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO - PB14670, RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 VALOR DA CAUSA: R$ 34.427,27 DECISÃO.
MARCOS TADEU ROCHA pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente as despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a parte autora é pessoa que possui condição financeira normal, como a maioria das pessoas de sua comunidade, sendo servidora pública, com rendimentos estáveis e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, o pagamento, em parcela única, em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para os padrões da autora, pode se mostrar até um pouco dificultoso para a parte, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por MARCOS TADEU ROCHA e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, 09:05:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCOS TADEU ROCHA - CPF: *50.***.*24-87 (AUTOR)
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16/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:30
Determinada diligência
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28/06/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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