TJPB - 0826366-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:58
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MICHELLY OLIVEIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:42
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826366-26.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: MICHELLY OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para este ato conforme consta do Termo de Audiência, não tendo comparecido nem tendo justificado a ausência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/07/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 19:57
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:57
Juntada de Decisão
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04/06/2024 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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