TJPB - 0846460-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 01:02
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
14/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDILZA EDI DAS NEVES em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846460-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação através da qual a autora alega, em síntese, que o empréstimo, que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário, não teria sido contratado na forma de cartão de crédito consignado, mas como um mútuo tradicional qualquer, razão pela qual a imprevisibilidade de quitação das prestações torna o contrato em discussão excessivamente oneroso e, portanto, ao seu ver, nulo.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos referidos descontos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…)§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados não apresentam elementos de suporte na documentação anexa à inicial, que carece de cópia do instrumento contratual correspondente ao suposto empréstimo, para que este Juiz pudesse analisar seus termos, se referentes à contratação de um mútuo consignado tradicional ou na forma de cartão de crédito, e ainda se a rubrica do contrato é procedente autenticamente do punho da autora ou não.
Por isso, há a necessidade de se ouvir a parte contrária, que, em sendo o banco credor, poderá trazer a cópia do referido contrato para os autos, permitindo a supracitada e necessária análise do seu conteúdo, bem como para viabilizar a instrução probatória processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, uma vez que a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para possibilitar a formação de um juízo necessário à sua concessão neste momento processual.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 13:13
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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18/07/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILZA EDI DAS NEVES - CPF: *32.***.*65-45 (AUTOR).
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17/07/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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