TJPB - 0853357-10.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 20:18
Baixa Definitiva
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19/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2025 20:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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18/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:41
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 10:02
Juntada de
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13/03/2025 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853357-10.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem, Telefonia, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
FUNDAMENTOS EM HARMONIA COM A CONCLUSÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10%.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora alegando contradição e omissão na sentença que considerou indevido o cancelamento da linha telefônica, mas julgou improcedente o pedido de danos morais.
Sustenta, ainda, omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição entre a fundamentação e a conclusão da sentença e se houve omissão quanto à fixação do percentual de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
No presente caso, os elementos da decisão estão em harmonia, não se verificando o vício alegado pela embargante.
O inconformismo da parte autora com os fundamentos da sentença não configura contradição, devendo ser manejado o recurso adequado, como a apelação.
Quanto à alegada omissão, verifica-se que a sentença fixou, de forma expressa e clara, os honorários sucumbenciais no percentual de 10%, afastando-se a alegação de ausência de pronunciamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição que enseja embargos de declaração é a interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
A fixação expressa de honorários sucumbenciais afasta a alegação de omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, ED nº 1735699-1/01, Rel.
Des.
Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 25/07/2018.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte ré, sob a alegação de contradição na sentença que fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, apesar de a decisão ter imposto apenas obrigação de fazer, sem condenação pecuniária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve contradição na sentença ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação em caso de obrigação de fazer, sem condenação em pecúnia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna, entre os fundamentos e o dispositivo da decisão.
A sentença reconhece a sucumbência da parte ré, mas, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, desconsidera que a condenação consistiu apenas em obrigação de fazer, sem proveito econômico ou valor pecuniário definido.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na ausência de condenação em pecúnia ou de proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
Assim, verifica-se a necessidade de sanar a contradição para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para corrigir o dispositivo da sentença, determinando que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: A contradição sanável por embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Em casos de obrigação de fazer sem condenação em pecúnia ou proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, e 85, §2º.
Vistos, etc.
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES NA PARAÍBA (autor) e TIM CELULAR S/A (réu), opuseram embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.93985199 (Ids. 97430233 e 94031335).
Intimadas as partes contrárias, estas ofereceram contrarrazões às insurgências (Ids.97430238 e 97688016).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
ACLARATÓRIOS DO AUTOR A parte autora opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que, apesar de ter considerado indevido o cancelamento da linha telefônica, julgou improcedente o pleito de danos morais.
Aduziu, ainda, que a sentença refutada incorreu em omissão, porquanto não fixou os honorários sucumbenciais em 20%.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Preambularmente, antes de debruçar-me sobre os supostos vícios apontados pela parte embargante, qual seja, contradição e omissão, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da hipótese de contradição.
Como é cediço, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração”. (TJ-PR - ED: 1735699101 PR 1735699-1/01 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 25/07/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2322 14/08/2018). (grifo meu).
Isto posto, analisando a sentença prolatada ao Id. 93985199, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de contradição, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos contraditórios do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Por outro lado, em que pese a argumentação do banco embargante quanto à omissão apontada, qual seja, necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, esta não se verifica.
Isso porque a sentença, em seu dispositivo, fixou claramente o percentual devido a título de honorários sucumbenciais (10%).
Dessa forma, analisando a sentença em questão, os vícios apontados pelo embargante não são verificados.
ACLARATÓRIOS DO RÉU A parte ré opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve contradição na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que fixou o percentual de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação sem verificar que a condenação do réu foi apenas em obrigação de fazer.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A alegação da parte, quando da interposição dos aclaratórios, se amolda, perfeitamente, à hipótese legal prevista no art. 1.022, I do CPC.
De fato, analisando o dispositivo da sentença anteriormente prolatada, verifico que a demandada foi condenada, enquanto única sucumbente, ao pagamento das verbas sucumbenciais fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ainda que a ação tenha sido julgada procedente para condená-la, unicamente, na obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços de telefonia relativos à linha telefônica nº (83) 99635-9903.
Ora, o art. 85, §2º, do CPC, é claro ao dispor que não sendo possível mensurar o valor da condenação, nem do proveito econômico obtido, como é o caso dos presentes autos, uma vez que a ação foi julgada procedente sem qualquer condenação em pecúnia, os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Isto posto, constato que a decisão carece de eliminar a contradição apontada para fazer constar, no dispositivo, que a condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) deve ser sobre o valor atualizado da causa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora. b) ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte ré para determinar a correção da contradição apontada no dispositivo da sentença (Id. 93985199), de modo que, nessa parte do ato decisório, DEVE-SE LER: “CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.”.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853357-10.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem, Telefonia, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA REU: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Nos termos do art. 336, CPC, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Ausente a impugnação especificada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e não mencionados na inicial.
O dano moral, no caso da pessoa jurídica, exige comprovação objetiva de afetação à honra objetiva.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES NA PIRAÍBA em face de TIM CELULAR S.A.
Aduziu o demandante, em síntese, que o réu cancelou, indevida e unilateralmente, o contrato de prestação de serviço de telefonia havido entre as partes.
Ao entrar em contato com a ré, esta se limitou a informar que a linha havia sido cancelada por decisão judicial e seria impossível seu restabelecimento.
Assim, pugnou, em sede de tutela antecipada, pelo restabelecimento do serviço.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada concedida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Custas pagas (id 65085696).
Tutela antecipada deferida (id 66600759).
Citada, a ré apresentou contestação (id 68207821), apontando, preliminarmente, a ausência de instrumento procuratório apto.
Impugnou também a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu apenas a inocorrência de dano moral indenizável e requereu a improcedência dos pedidos.
Na réplica (id 71414556), o autor sanou a falha na representação, apontada pela defesa.
Intimadas, nenhuma das partes requereu a produção de prova. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré levantou a hipótese de inépcia da inicial, em razão da ausência de procuração válida.
Sanados eventuais questionamentos neste sentido, o autor juntou aos autos novos documentos constitutivos e nova procuração, de modo que a referida preliminar resta esvaziada.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o genérico argumento de que não restou comprovada nos autos a alegada hipossuficiência da parte autora.
Ocorre que não houve, sequer, requerimento de concessão da gratuidade por parte do promovente.
A preliminar carece de amparo, no caso em tela.
DO MÉRITO É incontroverso que houve o cancelamento indevido da linha pertencente ao promovente.
A demandada, ao apresentar defesa, o fez de forma genérica e se limitou a discutir a ocorrência, ou não, de dano moral indenizável, ausente qualquer impugnação específica acerca do referido cancelamento.
A contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade, nos termos do art. 336, CPC, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Sobre o tema: RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
EFEITO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO AFIRMADO NA INICIAL.
Nos termos do artigo 302 do CPC, cabe à parte demandada oferecer impugnação específica ao fato alegado na peça inicial, pois, do contrário, sem que seja hipótese excepcionada na legislação, presume-se verdadeira a narrativa feita na inicial.
A impugnação feita na contestação aos fatos articulados pela parte demandante na peça inicial, para produzir o efeito de afastar a admissão de veracidade do fato articulado prevista e fixar controvérsia, tem de vir acompanhada de narrativa de como os referidos fatos ocorreram (inteligência a ser extraída dos artigos 336 e 341, ambos do CPC).
Assim, ao optar pela impugnação aos fatos narrados na peça inicial, deve a parte demandada indicar as razões, vale dizer, os motivos pelos quais não são verdadeiros ou, na realidade, são diversos dos expostos pela parte contrária, porque, do contrário, incidirá a presunção legal de veracidade.
Nesse cenário, apresentada impugnação genérica quanto ao montante salarial para o cargo que a realidade fática deixou evidenciada em pretensão relacionada a desvio de função, sem que seja hipótese de exceção, há presunção legal relativa que beneficia o trabalhador, sem que a solução do litígio passe pela incidência da teoria do ônus da prova. (TRT-1 - RO: 01000627320195010052 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 14/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 11/06/2021).
Nenhuma linha da contestação trata, ainda que superficialmente, acerca do pano de fundo do eventual dano moral: o cancelamento injustificado dos serviços contratados.
Logo, reputa-se verdadeira a afirmação contida na inicial, no sentido de que o cancelamento se deu indevidamente.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora seja pacífica, na doutrina e jurisprudência pátrias, a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, tal abalo, diferentemente do que acontece em relação ao dano moral experimentado por pessoa natural, depende de comprovada afetação à sua honra objetiva.
São situações de abalo ao nome da pessoa jurídica, capazes de destruir a imagem que ela possui perante a sociedade.
No caso em tela, não visualizo nenhum abalo à imagem da parte autora.
Deste modo, entendo não ser cabível a fixação de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e, confirmando a tutela antecipada concedida, CONDENO a ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços de telefonia relativos à linha telefônica nº (83) 99635-9903.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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