TJPB - 0807206-88.2019.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de RESULTTADO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de CINDY SOUZA ARAUJO PINTO NOEL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA MACIEL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO DE MORAES OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de NAMI COMERCIO VAREJISTA DE ALCALINIZADORES DE AGUA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807206-88.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: NAMI COMERCIO VAREJISTA DE ALCALINIZADORES DE AGUA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL WALLACE PONTES JUCA - RN9117, AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ - RN4513, DANIEL DE MESQUITA FERRAZ - RN4641 EXECUTADO: RESULTTADO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA, IGOR GUSTAVO DE MORAES OLIVEIRA, FABIO FERREIRA MACIEL, CINDY SOUZA ARAUJO PINTO NOEL Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLE GRANJA ALENCAR - PE47028 Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA - PE26433 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLE GRANJA ALENCAR - PE47028 Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA - PE26433 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/10/2024 14:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de NAMI COMERCIO VAREJISTA DE ALCALINIZADORES DE AGUA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0807206-88.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de execução de sentença contra a empresa executada, na qual restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens da devedora.
Diante disso, a parte exequente requereu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos sócios, os quais foram citados para responderem ao incidente.
Paralelamente, a empresa executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, excesso de execução.
A parte exequente se manifestou, apresentado impugnação. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada, é cediço que, pela regra do art. 795 do CPC, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei; o sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
O Juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, poderá desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos sócios, desde que haja abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso dos autos, a parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de inadimplemento do crédito, vez que foram esgotados os meios de prosseguimento da execução em face da executada.
Não aduz e demonstra a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos necessários ao deferimento do pleito.
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ (REsp 1.729.554), além da constatação da insolvência não ser suficiente à desconsideração, com mais razão a inexistência de bens do devedor não pode ser condição para instauração do procedimento que objetiva aquela decretação.
Não resta dúvida, portanto, que no presente caso, não há que se aplicar a supramencionada teoria, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da instauração do citado incidente.
Quanto à Exceção de Pré-Executividade, com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução.
No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada não merece acolhimento, pois a matéria aventada (excesso no valor da execução) não se insere nas hipóteses da Exceção de Pré executividade, mas de Embargos à Execução, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil.
Assim, pelos fundamentos expostos, NÃO ACOLHO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA formulado pelo autor E REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pela executada.
Intimem-se.
Concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora e meios de prosseguir a execução em face da empresa executada, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/10/2024 20:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:30
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0807206-88.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a Exceção de Pré-Executividad, intime-se o Excepto para se manifestar no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos na pasta de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/07/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 01:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 12:28
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO DE MORAES OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:28
Decorrido prazo de CINDY SOUZA ARAUJO PINTO NOEL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:28
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO DE MORAES OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:28
Decorrido prazo de CINDY SOUZA ARAUJO PINTO NOEL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:50
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 20:29
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2021 19:29
Determinado o arquivamento
-
16/03/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 01:40
Decorrido prazo de NAMI COMERCIO VAREJISTA DE ALCALINIZADORES DE AGUA LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 16:59
Juntada de citação
-
14/12/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 07:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:54
Juntada de comunicações
-
09/12/2020 10:52
Juntada de comunicações
-
07/12/2020 20:57
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:54
Decorrido prazo de NAMI COMERCIO VAREJISTA DE ALCALINIZADORES DE AGUA LTDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 11:55
Processo Desarquivado
-
02/04/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 17:15
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2020 01:13
Decorrido prazo de NAMI COMERCIO VAREJISTA DE ALCALINIZADORES DE AGUA LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 00:57
Decorrido prazo de NAMI COMERCIO VAREJISTA DE ALCALINIZADORES DE AGUA LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 14:28
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 00:37
Decorrido prazo de RESULTTADO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA em 19/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2019 01:24
Decorrido prazo de NAMI COMERCIO VAREJISTA DE ALCALINIZADORES DE AGUA LTDA em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 04:01
Decorrido prazo de NAMI COMERCIO VAREJISTA DE ALCALINIZADORES DE AGUA LTDA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 16:36
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2019 11:03
Conclusos para julgamento
-
31/05/2019 11:03
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2019 14:03
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
08/05/2019 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2019 15:47
Conclusos para julgamento
-
08/05/2019 15:47
Audiência una automática realizada para 08/05/2019 15:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/04/2019 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 15:41
Audiência una automática designada para 08/05/2019 15:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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