TJPB - 0836590-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
28/08/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 08:56
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836590-23.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: VANIA DO NASCIMENTO ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
VÂNIA DO NASCIMENTO ARAÚJO, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
Em suma, diz a autora ser vítima de fraude bancária, à medida em que sofre descontos considerados indevidos em razão de empréstimo supostamente contratado via cartão de crédito consignado do qual alega jamais ter consentido.
Salienta a abusividade dessa operação, vez que não solicitou o crédito nem o cartão e à vista das condições impostas, sobretudo diante da falta de prazo determinado para o fim do pagamento.
Enfim, pediu tutela provisória para suspender os descontos e, no mérito, o cancelamento do contrato vide nulidade por erro e o pagamento de indenizações materiais e morais.
Deferida a justiça gratuita, mas negada a tutela provisória requerida (id. 93851393).
Contestação do banco réu (id. 97942691), sem preliminares, e defendendo no mérito a regularidade da operação, apresentando instrumentos contratuais cuja assinatura atribui à autora, de forma eletrônica, inclusive mediante selfie e envio de cópias de seus documentos identitários, além do depósito do crédito contratado via saque do cartão.
Pede a improcedência.
Não houve réplica pela autora, apesar de devidamente intimada (id. 98035518).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 108324996), apenas o promovido se manifestou, requerendo se oficiar ao banco para onde depositou o crédito vinculado ao pacto discutido nos autos (id. 110084120).
Vieram os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, ressalto que não foram suscitadas preliminares pelo banco réu.
Quanto ao único requerimento de prova, formulado pelo promovido, indefiro-o, vez que o ônus de prova a contradizer sua alegação de que efetuou o depósito do crédito vinculado ao contrato objeto dos autos competia à parte autora, de modo que é inútil ao mesmo requerer a referida diligência, uma vez que já apresentou comprovante desse depósito em anexo à contestação.
Assim, considerando o feito suficientemente instruído e que a matéria posta ao debate é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelas partes.
No mérito, trata-se de relação consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A reclamação da autora é de não ter contratado ou solicitado cartão de crédito consignado nem crédito, na forma de saque ou empréstimo.
Diz ser vítima de fraude pela insegurança do serviço bancário.
Bem, o banco réu apresentou o instrumento contratual, assinado de forma eletrônica, mediante selfie da autora e cópia de seus documentos de identidade, como validação da operação.
A autora não ofertou réplica à contestação.
Logo, não efetuou nenhuma impugnação específica a este fato impeditivo suscitado e comprovado pelo banco réu.
Deduz-se, então, que a assinatura eletrônica é verdadeira e a contratação, inclusive dos saques, foram legítimas e daí regulares, em todos os seus termos e efeitos.
Com efeito, quanto ao teor do termo de adesão anexo à contestação, além dos demais instrumentos que acompanham, verifico serem claros quanto ao objeto da contratação, de se tratar de um cartão de crédito consignado e, ainda, de autorizar a realização de descontos em folha de pagamento.
Nem podia ser diferente: cada título, à primeira linha do documento, está redigido com clareza e destaque, em caixa alta e em negrito, sendo a primeira informação a ser vista e lida por qualquer pessoa, que, assim, facilmente terá a compreensão do que estava sendo tratado naquele documento.
Logo, o instrumento contratual satisfaz o prescrito pelo art. 54, § 3º, do CDC, não havendo que falar em vício de informação inadequada no sentido alegado na inicial.
Por outro lado, a autora não produziu nenhuma outra prova acerca de suposta falta de instrução pelo banco, por algum de seus prepostos e/ou correspondentes bancários.
Não há, por exemplo, elementos que indiquem ela ter sido ludibriado ou orientada em sentido contrário ao objeto do contrato.
Saliento que a autora se revela plenamente capaz, pois alfabetizada e com aparente boa instrução, em sendo profissional aposentada, apresentando condições de discernir a diferença entre um empréstimo e um cartão de crédito, produtos que são, aliás, populares na sociedade brasileira e internalizados na cultura de consumo, bastando-lhe ter lido com maior atenção o termo que assinava.
Ou seja, não existiu o defeito reclamado na inicial.
A autora contratou regularmente a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos termos contratuais sobre suas condições e funcionamento foram suficientemente claros, sem opor qualquer impugnação à autenticidade da contratação eletrônica.
Ainda, saliento a igual falta de impugnação específica ao fato do depósito, pelo banco réu, relativo ao crédito contratado via saque, não tendo a autora nem sequer apresentado junto à inicial o seu extrato bancário para ilustrar possível não recebimento do mesmo.
Da ausência de elementos contrários, depreende-se que o houve o pagamento do crédito e consequentemente o seu usufruto pela consumidora.
Enfim, resta o banco réu eximido de qualquer responsabilidade, uma vez verificado que o defeito inexiste, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, pelo que a demanda jamais poderia ser acolhida.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ser beneficiária da gratuidade de justiça, além da multa por litigância de má-fé que fixo de ofício em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe.
Intimem-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de VANIA DO NASCIMENTO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0836590-23.2024.8.15.2001 AUTOR: VANIA DO NASCIMENTO ARAUJO REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
06/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de VANIA DO NASCIMENTO ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VANIA DO NASCIMENTO ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (X) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
08/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:38
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836590-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Diz a autora, em suma, que jamais contratou empréstimo consignado junto ao banco réu, não tendo lhe dado autorização para isso.
Por consequência, entende que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão desse mútuo, são indevidos.
Pede, por isso, a suspensão destes descontos, considerando não só a nulidade do contrato, como também o perigo de dano à sua sobrevivência, dado que estes descontos alegadamente tornam sua renda insuficiente. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que em um juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados não apresentam elementos de suporte na documentação anexa à inicial, que carece de cópia do instrumento contratual correspondente ao suposto empréstimo, para que este Juiz pudesse analisar se foi assinado efetivamente pela autora e ainda se essa rubrica é procedente autenticamente do punho dela ou não, afora um exame dos termos contratuais.
Por isso, há a necessidade de se ouvir a parte contrária, que, em sendo o banco credor, poderá trazer a cópia do referido contrato para os autos, permitindo a supracitada e necessária análise do seu conteúdo, bem como para viabilizar a instrução probatória processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, uma vez que a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para possibilitar a formação de um juízo necessário à sua concessão neste momento processual.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA DO NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *50.***.*78-53 (AUTOR).
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11/06/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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