TJPB - 0846450-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:49
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 01:35
Decorrido prazo de NURIEY FRANCELINO DE CASTRO em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:35
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:35
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:35
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO CASTILHO DE FRANCA em 20/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:31
Suscitado Conflito de Competência
-
22/04/2025 01:11
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0846450-48.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RODRIGO CASTILHO DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: JOSEANE FARIAS DA SILVA - PB20349 REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, NURIEY FRANCELINO DE CASTRO DECISÃO
Vistos.
Com uma análise mais detida dos autos, verifica-se que o promovente reside no bairro de Cuiá, do Município de João Pessoa (ID 93929339), o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846450-48.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em que pese a alegada contratação de empréstimos para a realização do investimento objeto da lide, entendo que a documentação acostada aos autos pelo autor demonstra boa saúde financeira, mesmo após os fatos narrados na exordial.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral, tal qual requerido na inicial.
No entanto, considerando o alto valor da causa e, consequentemente, das custas iniciais, concedo desconto proporcional de 90% a incidir unicamente sobre as custas iniciais, bem como o parcelamento em 06 vezes mensais e sucessivas.
Guias já disponíveis no sistema.
Prazo de 15 dias para pagamento da primeira parcela, sob pena de extinção do processo.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
05/12/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a RODRIGO CASTILHO DE FRANCA - CPF: *33.***.*18-42 (AUTOR)
-
27/11/2024 15:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:38
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846450-48.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, o simples fato de ter investido R$ 140 mil na empresa promovida já evidencia uma disponibilidade financeira do autor, o qual, em pesquisas na internet, se descobriu ser professor da rede pública municipal e estadual, auferindo naquela, segundo informações da Transparência, salários brutos superiores a R$ 9 mil e, na rede estadual, maiores que R$ 8 mil, o que revelam alta renda do autor.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques de todos os seus vínculos.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:59
Determinada diligência
-
17/07/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835019-17.2024.8.15.2001
Carlos Cavalcanti de Morais
Banco Bradesco
Advogado: Filipe Nogueira Brasileiro Veras
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 18:55
Processo nº 0801312-86.2024.8.15.0181
Josefa Maria Lima Bento
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 17:19
Processo nº 0805753-12.2024.8.15.0731
Nucleo de Homicidios de Cabedelo
Izaqueu Henrique do Nascimento
Advogado: Thiago Bezerra de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 11:38
Processo nº 0829043-49.2023.8.15.0001
Lyuska Leite Andrelino Santino
Claudio Andrelino
Advogado: Dinarth Araujo Cardoso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 11:12
Processo nº 0806362-92.2024.8.15.0731
7 Delegacia Distrital de Cabedelo
Ryan Ribeiro Ramos
Advogado: Evandir Virgulino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 14:45