TJPB - 0804246-17.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 06:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:44
Juntada de cálculos
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30/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 08:50
Juntada de Alvará
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27/05/2025 08:50
Juntada de Alvará
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26/05/2025 11:42
Juntada de cálculos
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26/05/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:40
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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31/03/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:51
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804246-17.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: CICERA CELESTINO DA SILVA FERREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 07:04
Juntada de Certidão de prevenção
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06/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:59
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 10:43
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CICERA CELESTINO DA SILVA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA CELESTINO DA SILVA FERREIRA - CPF: *77.***.*27-09 (AUTOR).
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17/05/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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