TJPB - 0807249-93.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:48
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0807249-93.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA ODISEA DOS SANTOS CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, com a prolação de sentença nos autos, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (Id 91695506).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 91695506 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários como acordado entre as partes.
Conforme estabelecido entre as partes, ficam as custas finais a cargo do promovido.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Na sequência, Intime-se o promovido para o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD.
Após a comprovação do pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 21:20
Juntada de Informações
-
15/07/2024 21:03
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 11:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/07/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/05/2020 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 18:15
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2018 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2018 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2018 14:36
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2018 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2018 11:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/06/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 18:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 15:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2017 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800672-48.2024.8.15.0031
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jardeilson Venancio da Silva
Advogado: Arthur Aurelio de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 15:56
Processo nº 0808247-79.2023.8.15.0181
Antonio Jose da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 11:05
Processo nº 0808247-79.2023.8.15.0181
Gilvam Jose da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 20:59
Processo nº 0836064-56.2024.8.15.2001
Neurenides Leite da Silva e Neco
Banco Agibank S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 10:00
Processo nº 0836127-81.2024.8.15.2001
Maria Dalva de Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 12:35