TJPB - 0836064-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de NEURENIDES LEITE DA SILVA E NECO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE NECO NETO em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 06:50
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0836064-56.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
01/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:32
Decorrido prazo de NEURENIDES LEITE DA SILVA E NECO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:32
Decorrido prazo de JOSE NECO NETO em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
14/03/2025 15:59
Determinada diligência
-
13/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/03/2025 19:19
Juntada de Informações
-
06/03/2025 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE NECO NETO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de NEURENIDES LEITE DA SILVA E NECO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:09
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836064-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Com efeito, a astreinte possui caráter coercitivo-punitivo, sendo fixada com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, sentença ou decisão antecipatória, evitando que a parte se furte, indefinidamente, ao cumprimento de sua obrigação, em flagrante prejuízo da parte contrária.
Assim, verifica-se que o valor fixado pelo Juízo a título de astreinte não surtiu o efeito esperado, estando o réu, até o presente momento, ignorado o comando judicial, sendo necessária sua majoração, providência esta autorizada pelo art. 537, § 1º, I, do CPC, que assim estabelece: "O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la: I.
Caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
Assim, tendo em vista que a Decisão proferida no id. 92836929 e havendo demonstrado o autor que o banco requerido deixou de dar cumprimento à ordem de tutela de urgência em sua integralidade, a majoração da multa é medida que se impõe.
Logo, majoro a multa diária imposta para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Quanto ao valor da multa, a mesma deve ser calculada referente ao período compreendido entre a intimação da decisão que concedeu a tutela e o efetivo cumprimento da obrigação, que no caso ocorreu para o restituição das despesas da sessões de tratamento multidisciplinar.
De qualquer forma, o valor de astreintes só será liberado após o trânsito em julgado da sentença.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:47
Determinada diligência
-
03/02/2025 17:47
Outras Decisões
-
31/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de NEURENIDES LEITE DA SILVA E NECO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE NECO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836064-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada em ID. 102577998, no prazo de 15 dias.
Em igual prazo, intime-se a parte autora pra impugnar a contestação de ID 93651277.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
29/10/2024 17:26
Determinada diligência
-
24/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836064-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a autora afirma que a requerida não vem cumprindo a decisão judicial, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 5 dias, a teor do art. 9º e 10º, CPC/15.
Cientifique-se que o descumprimento reiterado de ordem judicial pode ensejar a majoração das astreintes aplicada e/ou aplicação de outras medidas coercitivas.
Quanto ao valor da multa, a mesma deve ser calculada referente ao período compreendido entre a intimação da decisão que concedeu a tutela e o efetivo cumprimento da obrigação, que no caso ocorreu para o restituição das despesas da sessões de tratamento multidisciplinar.
De qualquer forma, o valor de astreintes só será liberado após o trânsito em julgado da sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se, renovando a conclusão apenas ao término do prazo desse despacho.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
09/10/2024 11:23
Outras Decisões
-
24/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:35
Decorrido prazo de INSS em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de NEURENIDES LEITE DA SILVA E NECO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE NECO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 17:55
Decorrido prazo de NEURENIDES LEITE DA SILVA E NECO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836064-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2024 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NECO NETO - CPF: *72.***.*51-53 (AUTOR) e NEURENIDES LEITE DA SILVA E NECO - CPF: *32.***.*23-87 (AUTOR).
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28/06/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE NECO NETO (*72.***.*51-53) e outro.
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10/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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