TJPB - 0808247-79.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:26
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 06:20
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:25
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *02.***.*87-15 (APELANTE) e provido
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03/02/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808247-79.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVACURADOR: GILVAM JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN contra a sentença de ID 94023929, impugnando a análise meritória realizada. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a contradição utilizada como fundamento de embargos de declaração surge quando a decisão proferida não condiz com a fundamentação utilizada, o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0808247-79.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVACURADOR: GILVAM JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e que desde o mês de março de 2023 passou a incidir sobre o seu benefício descontos mensais nos valores de R$ 28,43 (vinte e oito reais e quarenta e três centavos) referente ao contrato de no 370531213-4, pacto que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir, bem como a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade quando da celebração dos contratos guerreados, pugnando assim pela improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia grafotécnica às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a inépcia da inicial em detrimento da ausência de comprovante de residência, tenho que o documento em questão fora acostado junto à peça exordial. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou no ID 83960182 o contrato que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame grafotécnico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de no 370531213-4, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deve-se ainda descontar os valores já pagos à autora.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0808247-79.2023.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVACURADOR: GILVAM JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
Certifique a escrivania quanto ao pagamento dos honorários periciais pela parte promovida.
Ressalto que o valor arbitrado condiz com os valores aplicados pelo TJPB.
Em caso de inadimplemento, autos conclusos para julgamento.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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