TJPB - 0803394-60.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JOZITA SALVINO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 20:38
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 20:38
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 19:26
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
18/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0803394-60.2021.8.15.0031 [Tarifas] EXEQUENTE: JOZITA SALVINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Homologação de acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo.
Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo de ação de indenização por danos morais, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
JOZITA SALVINO DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 89464618, cujo pagamento será realizado através de DJO (Id nº 90030226).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, Id nº 89464618, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pelo banco promovido.
Com o depósito do DJO, determino: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judicais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 16 de julho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
16/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:27
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2024 17:27
Homologada a Transação
-
15/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 05:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 05:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/01/2024 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de JOZITA SALVINO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 01:52
Decorrido prazo de JOZITA SALVINO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:30
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 05:03
Decorrido prazo de JOZITA SALVINO DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2022 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 07:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846262-55.2024.8.15.2001
Andre Ricardo Amaral Gouveia Moniz
Eduardo Cassio Fernando
Advogado: Camilla Brune Ray Clemente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 16:35
Processo nº 0803213-55.2024.8.15.2003
Terezinha Neuma de Almeida Vieira
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 09:51
Processo nº 0801311-36.2023.8.15.0311
Neli Carpina da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 16:47
Processo nº 0801311-36.2023.8.15.0311
Neli Carpina da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 15:33
Processo nº 0803394-60.2021.8.15.0031
Banco Bradesco
Jozita Salvino da Silva
Advogado: Anna Rafaella Silva Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 09:33