TJPB - 0803394-60.2021.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0803394-60.2021.8.15.0031 [Tarifas] EXEQUENTE: JOZITA SALVINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Homologação de acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo.
Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo de ação de indenização por danos morais, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
JOZITA SALVINO DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 89464618, cujo pagamento será realizado através de DJO (Id nº 90030226).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, Id nº 89464618, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pelo banco promovido.
Com o depósito do DJO, determino: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judicais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 16 de julho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
01/02/2024 05:55
Baixa Definitiva
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01/02/2024 05:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/02/2024 05:44
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOZITA SALVINO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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20/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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