TJPB - 0843945-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843945-84.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO - PB23398, KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A Advogado do(a) REU: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 DESPACHO Ante a inércia do(a) autor(a), arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso apresente a guia de custas quitada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:40
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2024 10:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843945-84.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO - PB23398, KERSON PAULLINNELY BRASIL DE BRITO - PB23623 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Trata-se de renovação de demanda antes extinta sem análise de mérito (Número: 0823569-77.2024.8.15.2001), ainda pendente de recolhimento das custas impostas.
No caso "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", entretanto, "A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado."(art. 486, §2º, CPC).
Diante disso, comprove a parte postulante o adimplemento da obrigação imposta, em 10 (dez) dias, juntando a estes e aos autos referidos a guia de custas quitada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:43
Outras Decisões
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18/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 09:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 12:44
Determinada a redistribuição dos autos
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09/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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