TJPB - 0836127-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:08
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836127-81.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DALVA DE OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC e art. 19 da Lei 9.099/95 é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos.
Outrossim, diante da não localização do autor no endereço por ele indicado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ora, não fora o autor localizado em seu endereço e inexiste meios de prosseguimento do feito.
O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a intimação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/07/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DALVA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:45
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2024 11:09
Desentranhado o documento
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25/07/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0836127-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DALVA DE OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/07/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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