TJPB - 0824084-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 05:32
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824084-15.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ELIANA ALVES DE BRITO EXECUTADO: EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA, GRADS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAQUEL BOMFIM GASPAR - SP408107 Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, exclua-se do cadastro dos autos a empresa Everest Group, atual FENYX BANK LTD, uma vez que não faz parte da Execução.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIANA ALVES DE BRITO em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 07:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/09/2024 07:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824084-15.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ELIANA ALVES DE BRITO EXECUTADO: EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA, GRADS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAQUEL BOMFIM GASPAR - SP408107 Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de ECF relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo: Realizei consulta no SNIPER, também, conforme tela em anexo.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de GRADS EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824084-15.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ELIANA ALVES DE BRITO EXECUTADO: EVEREST GROUP PARTICIPACOES LTDA, GRADS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAQUEL BOMFIM GASPAR - SP408107 Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas processuais cabíveis.
Honorários indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 09:10
Processo Desarquivado
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18/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:58
Homologada a Transação
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03/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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