TJPB - 0809557-97.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA SANTANA MEIRA RAMOS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba DECISÃO Vistos, etc.
A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 10:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:40
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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21/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA SANTANA MEIRA RAMOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809557-97.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA SANTANA MEIRA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 21 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/11/2024 15:29
Determinada diligência
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05/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA SANTANA MEIRA RAMOS em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809557-97.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:39
Determinada diligência
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15/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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22/05/2021 23:20
Juntada de Certidão
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12/03/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA SANTANA MEIRA RAMOS em 11/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 16:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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30/12/2020 00:00
Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 21:41
Conclusos para despacho
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02/06/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 20:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SANTANA MEIRA RAMOS - CPF: *24.***.*56-04 (AUTOR).
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13/05/2020 16:05
Conclusos para despacho
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13/05/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 01:58
Decorrido prazo de MARIA SANTANA MEIRA RAMOS em 12/05/2020 23:59:59.
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28/02/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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