TJPB - 0840587-24.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 03:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/10/2024 17:21
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de T. EM C. TIUDO EM COMPRESSORES LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0840587-24.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que o Estado da Paraíba manejou Execução Fiscal em face de T.
EM C.
TUDO EM COMPRESSORES LTDA - ME, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 020003320180755, de 16 de abril de 2018, proveniente do descumprimento das disposições legais do RICMS/PB.
O Executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da ação, alegando a falta de fundamentação legal da MULTA na CDA que embasa a execução fiscal, sustentando ainda que a CDA não indica a forma de capitalização de juros de mora do período anterior à janeiro/2013.
Breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Admite-se ainda a arguição de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente; desde que, em qualquer hipótese, sejam demonstrados de plano e não demandem dilação probatória. É nesse sentido a Súmula nº 393, do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A alegação deduzida pela executada, de nulidade da CDA, por ausência de requisitos legais, diz respeito à exigibilidade do título e não demanda dilação probatória, podendo, portanto, ser discutida em exceção de pré-executividade.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada pela exequente de necessidade de dilação probatória.
A questão da possibilidade da discussão judicial de débitos incluídos em programas de parcelamentos especiais tem sido amplamente debatida no âmbito dos Tribunais.
O entendimento atual é no sentido de que não se pode presumir a desistência tácita das demandas judiciais, inclusive dos embargos à execução fiscal.
Neste diapasão, o prosseguimento da discussão judicial dos aspectos jurídicos da exação não é incompatível com a adesão aos programas especiais de parcelamento e recuperação fiscal, cabendo à autoridade fiscal tomar as providências que julgar cabíveis no caso de considerar que não foram atendidas as condições e requisitos legais para manutenção no parcelamento.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DISCUSSÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA REDUÇÃO. 1.
A confissão da dívida, com o objetivo de parcelamento, não inibe a discussão judicial do débito e tem efeitos somente na esfera administrativa.
O ato praticado na esfera administrativa não exclui a apreciação, pelo Poder Judiciário, da controvérsia travada na demanda judicial, consoante preconiza o artigo 5º, XXXV, da Constituição, mormente porque a administração não tem poder para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade do débito. 2.
Possível a redução da multa para o percentual de 20% previsto no § 2º do art. 61 da L. 9430/96, com base na letra c do inciso III do art. 106 do CTN. (TRF4 5013525-07.2013.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 16/09/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
SUBSISTÊNCIA. 1.
A confissão da dívida, para fins de adesão a parcelamento, não impede a discussão judicial do débito.
Precedentes. 2.
Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5003761-41.2016.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020) Dessa forma, o contribuinte não fica impedido de discutir judicialmente o crédito tributário.
No que tange à alegação, pelo excipiente, de que não há indicação na CDA da forma de apuração dos juros de mora anterior ao ano de 2013, falta-lhe interesse, visto que os fatos geradores dos tributos cobrados ocorreram a partir do ano de 2017.
Outrossim, no verso da CDA consta expressamente que a partir de jan/2013 os débitos com a fazenda pública estadual devem ser atualizados com base na SELIC. (Normativo: Art. 2°, § 50, II da Lei 6.830 c/c artigo 59 da Lei 6.379/96, c/c arts. 114 a 118 do Regulamento do ICMS e aprovado pelo decreto 18.930/97).
Art. 60°, II, § único da Lei 9.884 de 19/09/2012.
Destaco que a Taxa Selic é estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), tratando-se de taxa básica de juros da economia, sendo utilizada como referência para o cálculo das demais taxas cobradas pelo mercado financeiro e pela política do Governo Federal, sendo uma taxa híbrida porque abrange juros e correção monetária, inviabilizando a cumulação com quaisquer índices que enseje valor superior ao período.
Portanto, não prospera a irresignação demonstrada.
Ademais, da análise da CDA n.º 020003320180755, encartada aos autos da Execução Fiscal n. 0840587-24.2018.8.15.2001 (Id. 19247713 dos autos principais), verifica-se de pronto, sem que haja necessidade de dilação probatória, que o título executivo não trouxe o fundamento legal da atualização da dívida, nem sua forma de cálculo, pelo que deixou de preencher os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. §6º- A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." No mesmo norte, o art. 202 Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (grifei).
Note-se, pois, que a indicação correta do dispositivo de lei em que se funda a pretensão constitui um dos requisitos da CDA, que, uma vez inobservado, implica sua nulidade.
Partindo-se deste raciocínio, o art. 203 autoriza a correção do título executivo, mas somente até a decisão de primeira instância dos embargos à execução, ocasião após o que não será mais possível sanar o defeito.
Neste particular, a súmula 392/STJ orienta que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Ocorre que, a vedação contida no referido verbete sumular alcança somente os embargos à execução, não se aplicando a expressão “até a prolação da sentença de embargos” nos casos de exceção de pré-executividade.
Acerca do tema, confiram-se os precedentes do STJ: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE.
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que lastreou execução fiscal, todavia, ante a ausência de decisão de primeira instância em sede de embargos, nos termos do art. 203, do CTN, bem como do § 8º, do art. 2º, da LEF, possibilitou à Fazenda Pública a substituição da CDA. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de possibilitar que se emende ou substitua a CDA por erro material ou formal do 'título, até a prolação da sentença dos embargos à execução, em observância ao princípio da economia processual.
Dentre os precedentes mais recentes: AgRg no AREsp 96.950/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/04/2012; REsp 1299078/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/03/2012.B3.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 30.502/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/5/2012.) Sobre o tema, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a substituição ou emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em Embargos à Execução, nos termos da Súmula 392/STJ, não alcançando a vedação constante no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80, as decisões proferidas em sede de Exceção de Pré-executividade.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 30.502/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2012; AgRg no REsp 1.190.997/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2011; REsp 713.656/MS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/06/2005; AgRg no AREsp 44.648/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2011). “[...] a controvérsia dos presentes autos cinge-se a saber o alcance da expressão "decisão de primeira instância", contida no § 8º do art. 2º da Lei n. 6.830/80 LEF, se ela se refere apenas à decisão proferida em sede de embargos à execução, ou se abrangeria também a decisão prolatada em exceção de pré-executividade.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a substituição ou emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em embargos à execução, não alcançando a vedação constante do disposto no § 8º do art. 2º da LEF, as decisões proferidas em sede de exceção de pré-executividade (STJ - REsp 1556062 – Rel.
Min.
Humberto Martins – Decisão monocrática – 14/10/2015).
No contexto posto, embora a CDA que encarna o crédito tributário perseguido pelo Município de João Pessoa contenha vício, no que toca à multa que se encontra inscrita em seu bojo, ante a ausência de fundamentação legal; o defeito é perfeitamente sanável até a sentença dos embargos, de maneira que a decisão tomada em sede exceção de pré-executividade não pode servir de óbice para a correção do vício.
Neste ponto, convém repisar que não cabe ao juízo determinar a intimação da Fazenda exequente para emenda ou substituição prevista no § 8º do 2º da Lei n. 6.830/1980.
Isso porque a providência exigiria, em favor de uma só das partes, a análise individualizada de milhares de execuções fiscais que atualmente tramitam pelo Poder Judiciário, acarretando um inestimável número de intimações pessoais Assim, a emenda ou substituição da CDA, possível até a decisão de primeira instância, deve se dar por iniciativa da parte exequente e não por provocação do juízo.
No caso, a CDA é omissa quanto ao fundamento legal da multa sancionatória, porém é possível averiguar o valor do imposto devido, visto que basta realizar mera operação aritmética para subtração do montante relativo à multa e da atualização monetária.
Na hipótese dos autos, não há impugnação quanto à cobrança do tributo devido, sendo atacada a CDA apenas quanto aos seus elementos formais obrigatórios.
Consectariamente, o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário) revela-se forçoso, em face da suficiência da liquidação do título executivo, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário.
Assim, ACOLHO EM PARTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para excluir do título executório a verba referente à multa + reincidência, ante a ausência de fundamentação legal na CDA, e por consequência deve ser excluída a Correção/Juros, visto que também incidente sobre à referida multa.
Ademais, declarando a higidez do título executivo no que tange ao tributo encartado, dê-se prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:04
Outras Decisões
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06/11/2022 21:28
Juntada de provimento correcional
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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21/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
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21/06/2021 13:05
Juntada de Petição de resposta
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25/05/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 18:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/01/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/07/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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